TJES - 5018682-70.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5018682-70.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos em Inspeção. (Portaria 01/2025) Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos da falência autuada sob numeração 5032476-66.2022.8.08.0024. É o relatório.
Fundamento e decido.
O interesse para agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie a este respeito.
Só detém interesse para agir o sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo, contencioso ou voluntário.
Este interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido).
Trata-se de interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa).
Liebman define o interesse de agir como a "...relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada".
Nesse passo, saliento que o eminente professor Humbert Theodoro Jr., em obra intitulada Processo de Conhecimento, Forense, 1981, p. 74, reverbera, a respeito do interesse processual que o autor deve ter para lograr êxito na obtenção de prestação jurisdicional de mérito, que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
Moniz de Aragão, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a “necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor José Frederico Marques, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
E cabe ao juiz, nos dizeres de Vicente Greco Filho, “velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a justiça.
Esse dever deve atuar desde o primeiro ato do juiz no processo, que é o de despachar a inicial.
Se esta não estiver em termos, deve, desde logo, ser indeferida.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Saraiva, 9a. ed., 1995, p. 102).
Também a via eleita deve ser adequada para obter o bem da vida almejado; deve haver adequação, correlação, entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado.
Na espécie, em que pese a falência já tenha sido decretada, verifico que a primeira fase de habilitação - que ainda nem se iniciou, eis que pendente a publicação do edital de que trata o art. 52, §1º, da LRE - é levada a efeito, inteiramente, de maneira extrajudicial, diretamente com o Administrador Judicial nomeado na decisão que autoriza o início do procedimento, nos termos do art. 7º, §1º da Lei Federal n.º 11.101/05, devendo a parte ativa adotar as diligências pertinentes.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.
I.
C. -
25/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Processo Inspecionado
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25/06/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5018682-70.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, reitero a intimação da Administradora Judicial, para ciência e manifestação acerca da R.
Decisão de Id 69453742.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
18/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5018682-70.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Administradora Judicial, por meio de seu representante legal, para ciência e manifestação sobre a R.
Decisão em anexo.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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