TJES - 5003767-44.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003767-44.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ELCIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA SCARPATTI PRATA - ES22650 DECISÃO 1.
Relatório.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer", ajuizada por JOSE ELCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SAO MATEUS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg, a cada 6 (seis) semanas, de maneira contínua e enquanto necessitar.
Narra à parte autora, em síntese, que é paciente do Hospital Meridional e foi diagnosticado com melanoma metastático com acometimento de linfonodo e pulmões e diante da gravidade de seu quadro clínico o médico oncologista Dr.
Erasmo Xavier de Brito prescreveu o uso contínuo do medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg, a ser administrado a cada 6 (seis) semanas, por tempo indeterminado.
Informa que o tratamento deve ser realizado em ambiente hospitalar com assepsia padronizada, monitorização constante dos sinais vitais e assistência ventilatória, sob a supervisão de profissional médico especializado.
Aduz que o medicamento é de alto custo, podendo atingir o valor de R$ 78.000,00 a R$ 91.480,00 por dose de 400 mg.
Por fim, informa que o tratamento é indispensável.
Contudo, houve a negativa do SUS ao argumento de que o medicamento não consta nas diretrizes terapêuticas do SUS, ou custeada pelo valor de reembolso das APACs, sendo o tratamento mais cado que a capacidade das UNACONs.
Despacho de Id nº 69312595 que encaminhou os autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT.
Nota Técnica do NAT ao Id nº 70676791. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação.
Sem maiores delongas, e com o intuito de dar celeridade ao processo, considerando a natureza de urgência que reveste o pedido inicial, passo a expor as seguintes considerações.
Os juízes de primeiro grau que estão sujeitos às decisões dos tribunais superiores, como é o caso dos autos e, que há o rigor da observância das Súmulas 60 e 61 do STF, vejamos: Súmula 60 do STF O pedido e a análise administrativa de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem como seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Súmula 61 do STF A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporada às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Nesse contexto, ao julgar o Tema 1.234 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...] VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Em outras palavras, restou consolidado que, quando o custo anual do tratamento ultrapassar 210 salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento das ações que versem sobre o fornecimento de medicamento, padronizados ou não pelo SUS, será da Justiça Federal (Tema 1.234 do STF).
No caso dos autos, verifica-se que o custo anual do tratamento postulado ultrapassa esse limite, o que atrai a competência da Justiça Federal, assim, conforme se extrai do parecer técnico constante ao Id nº 70676791, que informa que o custo mensal do tratamento é de R$ 51.141,20 (PMVG), sendo que anualmente tal valor superaria o limite de 210 salários mínimos.
Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta deste juízo estadual para processamento e julgamento da presente demanda. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da competência exclusiva da Justiça Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.
Determino a remessa URGENTE dos autos à Justiça Federal nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão já registrada no Pje.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/06/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:03
Declarada incompetência
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10/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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