TJES - 5019609-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019609-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 70572196, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu se abstivesse de alterar o local de pagamento do benefício da parte Autora, mantendo-o no banco de livre escolha da Autora, a saber: Banco Bradesco, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o Banco Réu que a referida determinação impõe uma obrigação impossível, pois tal transferência somente pode ser realizada mediante solicitação expressa do próprio beneficiário ao INSS, não lhe cabendo transferir o recebimento do benefício para outra conta.
Alega ainda, que cabe ao Autor ir até a agência bancária onde deseja receber o seu benefício e fazer a solicitação de alteração do domicílio bancário ou direto ao INSS.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero os fatos trazidos na presente demanda.
Conforme narrado pela parte Autora em petição inicial (ID nº 70561283) e expostos em Decisão Liminar: “Alega a parte Autora, em síntese, que o Banco Réu não respeita a portabilidade do seu benefício e insiste em retê-lo.
Relata que já tentou, por diversas vezes, realizar a portabilidade, porém o Banco Réu sempre efetua nova migração de seu benefício.” (grifo nosso) À vista disso, em Decisão Liminar fora deferido o pedido liminar formulado pela parte Autora, determinando: “que o Banco Requerido se abstenha de alterar o local de pagamento do benefício da parte Autora, mantendo-o no banco de livre escolha da Autora, a saber: Banco Bradesco, relativamente aos fatos narrados” (grifo nosso) Nesse sentido, não há que se falar em obrigação impossível, uma vez que a determinação não foi para que o Banco Requerido realize a transferência do benefício da parte Autora, mas apenas que se abstenha de alterar o local do pagamento do mesmo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 7 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/08/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ELIA DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Cristalina, 110, Castanheiras II, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Central, 412, Loja 03, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 -
07/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019609-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ELIA DA SILVA SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que o Banco Réu não respeita a portabilidade do seu benefício e insiste em retê-lo.
Relata que já tentou, por diversas vezes, realizar a portabilidade, porém o Banco Réu sempre efetua nova migração de seu benefício.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido se abstenha de alterar o local de pagamento do benefício da parte Autora, mantendo-o no Banco Bradesco. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou o documento “Histórico de Créditos” (IDs nº 70562012 e nº 70562016), demonstrando aparentemente o recebimento do seu benefício por bancos diversos ao longo do ano de 2024 e dos meses de janeiro a maio de 2025.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que tentou por diversas vezes realizar a portabilidade do seu benefício para instituição de sus preferência, incumbindo ao Requerido o ônus de provar as razões pelas quais não vem cumprindo a solicitação autoral (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, enquanto se discute a questão, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, o recebimento do seu benefício junto ao Banco Réu, conforme alegado na inicial, sendo que o seu desejo é o recebimento em banco diverso.
Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Requerido se abstenha de alterar o local de pagamento do benefício da parte Autora, mantendo-o no banco de livre escolha da autota, a saber: Banco Bradesco, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 9 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/08/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ELIA DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Cristalina, 110, Castanheiras II, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Central, 412, Loja 03, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 -
11/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/06/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:34
Audiência Una designada para 22/08/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007349-96.2025.8.08.0000
Priscilla Fosse Faria da Costa
Angela Maria Meriguete
Advogado: Vera Lucia Andrade Bertocchi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 10:39
Processo nº 5002566-86.2025.8.08.0024
Joseny das Neves
Motomax LTDA
Advogado: Carlos Felipe dos Santos Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 16:22
Processo nº 5013954-11.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Ricardo Lopes Vieira
Advogado: Viviane Alves Nascimento Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 16:08
Processo nº 0008344-07.2012.8.08.0048
Ingrid Pereira Nunes
Credifibra SA Cfi
Advogado: Fabiano Bacelar Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2012 00:00
Processo nº 5004743-37.2022.8.08.0021
Dyonata Domingos Flaurindo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2022 17:59