TJES - 5000434-84.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLITO GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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17/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000434-84.2024.8.08.0026 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: CARLITO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DESCONHECIDO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA ANGELETI COCK CASTILHO - ES9642 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por CARLITO GOMES DA SILVA em desfavor de LAUDECIR GODINHO, RAFAELA GODINHO e LAERTE GODINHO, a fim de apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, praticados, em tese, em 21/12/2023.
Verifiquei na inicial que não constou pedido de assistência judiciária gratuita, nem houve recolhimento das custas iniciais, tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses após o fato. É o relatório.
Há necessidade de recolhimento das custas processuais em processos de ação penal privada, mesmo em Juizado Especiais Criminais.
O art. 806 do CPP dispõe que “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas”.
A ausência de recolhimento das custas processuais no termo legal, conforme define a legislação supra, não legitima o querelante a prosseguir com a ação penal privada, a menos que esteja em gozo da assistência judiciária gratuita, acarretando a extinção da punibilidade do agente.
Vejamos: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PAGAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA CRIME.
A querelada foi denunciada pela prática de difamação, conforme artigo 139 do Código Penal.
Sobreveio sentença que reconheceu a extinção da punibilidade ante a decadência, face o não recolhimento das custas judiciais.
Insurgência recursal da querelante sustenta que não foi intimada para recolher o pagamento das custas e, portanto, não deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Ao examinar os autos, verifica-se que assiste razão a Douta Promotora de Justiça, pois há nulidade que macula a queixa-crime, a qual deve ser reconhecida ex officio.
No evento 1.0 dos autos principais, tem-se que a querelante Vania Regina Martins ao ajuizar a queixa-crime não efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme determina os artigos 34 e 35 da resolução n.º 001/2005, vigente a época do ajuizamento da queixa-crime, e artigo 806 do Código de Processo Penal.
Ademais, não há pedido de assistência judiciária, tampouco alegação de impossibilidade de pagamento de custas sem prejuízo do próprio sustento.
Importante ressaltar que a resolução 01/2005, do Egrégio Tribunal de Justiça prevê o recolhimento das custas em se tratando de ação penal privada, o que é o caso dos presentes autos.
A querelante teve conhecimento do fato objeto deste caderno processual em 11.06.2014, contudo, as custas não foram pagas até o presente momento.
Portanto, incidem sobre as ações penais privadas intentadas perante a justiça criminal comum as custas iniciais, desde que anteriores a 30.03.2015, dentro do que se entende por interpretação (TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0016828-08.2014.8.16.0019/0 - PONTA GROSSA - REL.: FERNANDO SWAIN GANEM - - J. 06.07.2015).
Assim, considerando que não houve requerimento de assistência judiciária gratuita e nem o recolhimento de custas, tendo ainda, ultrapassado mais de 06 (seis) meses desde os fatos, necessária a extinção da punibilidade pela decadência.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME QUE INOBSERVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Delito que decorre de manifestação da querelada em registro de ocorrência policial.
Peça que descreve data do fato, tomada pelo juízo como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Incorreção que, todavia, não favorece o querelante, haja vista que a rejeição da queixa-crime deu-se também por outros fatores. 2.
Não tendo havido o pagamento das custas de distribuição, nem pedido de assistência judiciária gratuita, impossível proceder ao recebimento da queixa-crime, com base no artigo 806 do CPP. 3.
A queixa-crime deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção do fato criminoso.
Transcorridos mais de 06 meses da data do fato, decaiu o querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do CP.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº *10.***.*25-80, Turma Recursal Criminal/RS, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Rechet, J. 07/05/2012) Assim, sem mais delongas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAUDECIR GODINHO, RAFAELA GODINHO e LAERTE GODINHO, com fundamento no artigo 107, IV do CP.
Intime-se a requerente e a defesa.
Cientifique-se o MPES.
Proceda a serventia judicial a correção da classe judicial cadastrada no sistema Pje.
Certificado o trânsito em Julgado, e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE, observando-se as cautelas e formalidades de estilo.
ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:00
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:03
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de queixa
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13/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ROSANGELA ANGELETI COCK em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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