TJES - 5010247-53.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010247-53.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OTAVIO BRAGA DA SILVA EMBARGADO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA - DECISÃO - Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte embargante (ID 67512033).
Em suma, insurge-se o embargante contra a proposta de honorários periciais retificada pelo expert nomeado (ID 68345628), sob o argumento de que a mesma é excessiva e desproporcional, tanto à sua condição econômica quanto à complexidade da controvérsia posta. É o relatório, em síntese.
Decido.
A questão posta à cognição judicial diz respeito à adequação da verba honorária pericial aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, da qualificação do profissional indicado e da capacidade econômica das partes.
De início, impende ressaltar que a atividade pericial reveste-se de notável relevância para a formação do convencimento judicial, notadamente nos casos em que a matéria sub judice demanda conhecimentos técnicos especializados.
Nesse contexto, a justa remuneração do perito judicial – auxiliar da Justiça que atua com a fé pública que o cargo impõe – não constitui benesse, mas corolário do próprio princípio do devido processo legal substancial.
No caso concreto, a perícia visa à apuração do valor das benfeitorias realizadas pelo embargante em imóvel objeto da lide, circunstância que, por si, denota a necessidade de uma avaliação meticulosa, de cunho de cunho técnico construtivo, com levantamento físico e análise normativa.
O perito, em sua proposta inicial (ID 67194463) e na posterior retificação (ID 68345628), descreveu minudentemente as diligências necessárias à confecção do laudo, as quais compreendem: (i) vistoria in loco com medição das edificações; (ii) levantamento fotográfico; (iii) pesquisa mercadológica relativa ao custo de materiais e mão de obra, com base no CUB; (iv) observância às normas da ABNT, em especial a NBR 14.653; (v) elaboração do parecer técnico com respostas aos quesitos das partes.
Ademais, deve-se destacar a robusta qualificação do expert, que ostenta mais de três décadas de atuação na seara pericial, conforme comprovado no ID 67194465, circunstância que impõe, por evidente, um patamar remuneratório compatível com sua expertise e a responsabilidade do encargo a ser desempenhado.
A impugnação apresentada limita-se a manifestar inconformismo com o quantum estipulado, sem, contudo, infirmar – sob perspectiva técnica ou econômica – os parâmetros empregados pelo perito para quantificação dos custos estimados.
O valor proposto – R$ 9.850,00 – mostra-se, pois, razoável e compatível com a complexidade da perícia, que envolve avaliação de três edificações distintas e exige conhecimento técnico especializado.
Assim, o quantum apresentado não se afigura excessivo ou desproporcional, revelando-se, ao revés, justo e consentâneo com a dignidade da função pericial.
A esse respeito, a jurisprudência já consolidou entendimento pacífico: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Honorários periciais definitivos.
Redução.
Descabimento.
Excesso da verba não demonstrado.
Valor adequado ao trabalho desenvolvido.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023).
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2.
Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA PERÍCIA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i.
Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3.
Por não restar demostrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo embargante e homologo os honorários periciais no importe de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme proposto no ID 68345628, por reputá-lo adequado, proporcional e compatível com a relevância e a extensão da tarefa técnica a ser desempenhada.
Intimem-se, notadamente o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor homologado, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o(a) Sr(a).
Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/07/2025 06:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 06:56
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010247-53.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OTAVIO BRAGA DA SILVA EMBARGADO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) EMBARGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 - DESPACHO - Considerando a manifestação apresentada no ID 68345628, na qual o Sr.
Perito retificou o valor inicialmente estimado de honorários periciais, reduzindo-o de 12 (doze) para 10 (dez) salários mínimos, conforme vigente à data do efetivo depósito, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada, inclusive o depósito, caso haja concordância.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de OTAVIO BRAGA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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27/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010247-53.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OTAVIO BRAGA DA SILVA EMBARGADO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Formulada proposta de honorários no Id 6719446. 2.
Fluxo de intimação das partes para para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como o embargante OTAVIO BRAGA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para que efetue o depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova.
GUARAPARI-ES, 19 de abril de 2025. -
19/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010247-53.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OTAVIO BRAGA DA SILVA EMBARGADO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) EMBARGADO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da ilegitimidade ativa.
De início, sustentam os embargados a ilegitimidade ativa do embargante para figurar nesta lide, ao argumento de que este não comprovou a condição de cônjuge de Eva Maria Souza de Jesus Braga.
No entanto, vê-se que o embargante juntou, em réplica, a referida certidão de casamento (ID 62417320), que é suficiente a comprovar o matrimônio, sanando, portanto, o vício apontado.
Com efeito, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o cônjuge, quando defende a posse de bens próprios (CPC, art. 674, § 2°, inc.
I), de sorte que a comprovação quanto a existência de benfeitorias tal como alegado constitui-se de matéria de mérito a ser analisada nestes embargos.
Rejeito, assim, referida preliminar.
II.
Da coisa julgada.
Em seguimento, narram os embargados a existência de coisa julgada com relação ao pedido de benfeitorias, considerando que a esposa do embargante, nos autos da ação de reintegração de posse que originou o cumprimento provisório de sentença apenso (de n. 5007761-95.2024.8.08.0021), postulou pela mesma indenização, o que foi expressamente negado pelo ETJES no v. acórdão extraído nos autos dos embargos de declaração opostos na apelação cível de n. 0009902-61.2013.8.08.0021.
Não obstante a negativa quanto ao pedido de indenização de benfeitorias naqueles autos, não se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada neste sentido apta a atrair os efeitos da coisa julgada.
Não há evidências, neste momento processual, de que as benfeitorias reclamadas pelo embargante consistem nas que foram perseguidas pela ré nos autos da ação possessória, sobretudo ao se considerar as alegações do embargante de que teriam sido edificadas com recursos próprios.
Desse modo, a análise quanto a existência das aludidas benfeitorias, assim como a possibilidade de indenização e retenção será, como dito, objeto da instrução probatória, razões pelas quais refuto a prejudicial de mérito ora levantada.
III.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) se as benfeitorias foram realizadas, de modo exclusivo, pelo embargante, em imóvel de titularidade de sua esposa, Eva Maria Souza de Jesus Braga, situado na Avenida Atlântica, nº 1.750, Praia do Morro, neste município de Guarapari/ES; (ii) o quantum devido a título de indenização pelas benfeitorias e se há direito de retenção até o adimplemento da respectiva indenização.
IV.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
V.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito dos embargados de produzirem demais provas, considerando que em sua manifestação de ID 63049023, estes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória.
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia dos embargantes em indicar interesse na produção de provas acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Firme em tais considerações, impõe-se a lógica conclusão de que a preclusão representa a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, consequência direta do decurso do prazo ou da prática de atos que, por força do princípio da segurança jurídica, delimitam o tempo e a forma de exercício dos direitos processuais das partes, o que ora reconheço.
Defiro o pedido de prova pericial postulado pelo embargante e nomeio a sociedade perita La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados já são de conhecimento desta Serventia.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem/(re)ratifiquem seus quesitos.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como o embargante OTAVIO BRAGA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para que efetue o depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o(a) Sr(a).
Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo embargante e registro que este já arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo, à fl. 11 do ID 53486244.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei.
Caberá(ão) ao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, e com exceção a prova pericial deferida neste ato, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Oportunamente, se for o caso, será designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos, e especialmente os embargados, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, procedam com a regularização de sua representação processual, mediante a juntada dos respectivos instrumentos de procuração que demonstrem a outorga de poderes ao causídico que os representa, sob as penas da lei.
Sobrevindo a corrigenda, certifique-se e retifique-se o polo passivo da lide, incluindo-se todos os contestantes arrolados na peça de resistência que acompanha o ID 55416024.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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12/03/2025 05:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:39
Proferida Decisão Saneadora
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06/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5010247-53.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OTAVIO BRAGA DA SILVA EMBARGADO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA DUTRA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 15:11
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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