TJES - 5001403-51.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e VICTOR FALCAO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*28-02 (REU).
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001403-51.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VICTOR FALCAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de Victor Falcão dos Santos.
Custas iniciais quitadas no ID 39350061.
Conforme se vê dos autos, a tentativa de citação do requerido retornou infrutífero (ID 53773000).
Intimada para fornecer endereço atualizado da requerida, a parte autora restou silente (ID 63066222). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 15 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 10:55
Processo Inspecionado
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16/03/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXIV do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o(s) AR - aviso de recebimento -(s) juntado(s) aos autos ID 53773000 SEM ÊXITO, e informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) pessoa(s) para citação/intimação, sob pena de extinção da ação.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
XXVI – retornando a carta-postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta-postal -
12/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:32
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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11/06/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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