TJES - 5000291-04.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000291-04.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIGOBERTO CEZANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Exibição de Documentos proposta por Rigoberto Cezana em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é agricultor, detém a posse de imóvel rural situado no município de São Gabriel da Palha/ES, sua única fonte de sustento; b) ao buscar financiamento rural junto ao Banco SICRED, foi informado de que a propriedade estaria vinculada a um contrato de financiamento com o Banco do Brasil S/A, impossibilitando a liberação do crédito; c) diante da recusa da instituição financeira em fornecer cópia do contrato que supostamente vincula o imóvel, ingressou com a presente ação para obter a exibição dos documentos solicitados; d) a negativa do Banco do Brasil em apresentar tais documentos o impede de obter o financiamento necessário à manutenção de sua atividade agrícola.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o Banco do Brasil S/A apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos referentes ao contrato de financiamento vinculado à propriedade objeto do financiamento, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo Autor, uma vez que os documentos bancários que requer a exibição pertencem a terceira pessoa.
O artigo 396 do CPC estabelece que a exibição de documento pode ser determinada quando houver prova de que o requerido o detém e que ele seja comum às partes.
No presente caso, o documento não é comum ao autor, mas ao Banco e a terceiro.
Ademais, não há comprovação suficiente de que a negativa do Banco do Brasil S/A foi abusiva, pois a recusa foi motivada pelo sigilo bancário, no que tem razão.
Evidente que, em se tratando de posse baseada em contrato de comodato, a pessoa que estabeleceu o financiamento anterior foi o proprietário, se tratando de relação a ser dirimida entre ele e o autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à requerente.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
11/02/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a RIGOBERTO CEZANA - CPF: *88.***.*08-00 (REQUERENTE)
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07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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