TJES - 5026813-07.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5026813-07.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RICKSON DE CARVALHO MARQUES Endereço: Rua São Francisco, 02, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-357 Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 REQUERIDO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em face da sentença proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a embargante ao fornecimento do conector de energia sem custos ao autor.
A embargante alega, em suma, que a sentença incorreu em contradição ao afastar a preliminar de conexão com o processo de nº 5026017-16.2024.8.08.0012.
Sustenta que, embora sentenciado, o referido processo está pendente de julgamento de embargos de declaração opostos pela própria ré.
Requer, assim, a suspensão do presente feito até o julgamento dos referidos embargos no outro processo, a fim de evitar decisões conflitantes. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
A embargante aponta uma suposta contradição no julgado.
No entanto, o vício alegado não é intrínseco à sentença proferida por este juízo.
A decisão foi clara ao indeferir o pedido de reunião dos processos, fundamentando-se no art. 55, § 1º, do CPC, que veda a reunião quando um dos processos já foi sentenciado.
O fato de haver embargos de declaração pendentes de análise naquele outro feito não afasta a existência de uma sentença proferida.
Ademais, e de forma crucial, o processo nº 5026017-16.2024.8.08.0012, ao qual a embargante se refere, tramita perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, ou seja, em juízo diverso.
Este 4º Juizado Especial Cível não possui competência para determinar a suspensão de seus próprios autos para aguardar uma decisão a ser proferida por outro magistrado, em outro processo.
A independência funcional dos juízos deve ser preservada.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada internamente, entre as proposições da própria decisão.
Não há qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo.
A decisão atacada analisou a questão da conexão e a rechaçou com base em fundamento legal expresso, não havendo vício a ser sanado.
O que se extrai das razões da embargante é a tentativa de obter, por via imprópria, a reforma do julgado para que se aguarde um evento futuro e incerto — o eventual acolhimento de seus embargos em outro processo —, o que extrapola os limites deste recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se desta decisão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
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30/07/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5026813-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICKSON DE CARVALHO MARQUES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa (ID nº 66725265).
CARIACICA, 5 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
05/06/2025 21:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de RICKSON DE CARVALHO MARQUES - CPF: *64.***.*06-93 (AUTOR).
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18/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:47
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5026813-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: RICKSON DE CARVALHO MARQUES Endereço: Rua São Francisco, 02, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-357 Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 REQUERIDO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DESPACHO/OFÍCIO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ante a comprovada impossibilidade de comparecimento do autor na audiência de conciliação designada para o dia 20/02/2025, conforme documento apresentado no Id. 61761666, determino a redesignação do ato.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultada a participação das partes por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 18/03/2025 Hora: 15:15 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code PARA VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Cumpra-se, servindo este como ofício/mandado; Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, ato proferido na data de movimento do sistema Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogado.
FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
11/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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