TJES - 5006118-73.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006118-73.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PATRICK FRAGA DOS SANTOS - DECISÃO - Com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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19/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006118-73.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PATRICK FRAGA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO - Trata-se de requerimento formulado no ID 67285760 por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, sucessora da DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de PATRICK FRAGA DOS SANTOS.
A exequente, pleiteia a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, com o fito de verificar a existência de vínculo empregatício ativo mantido pelo executado, e, em caso afirmativo, requer o fornecimento do número do CNPJ e demais dados identificadores da empresa contratante, a fim de possibilitar outras diligências.
Argumenta, ainda, que o executado restou regularmente citado nos autos, conforme se constata do mandado de citação juntado sob o ID 41426468, tendo-se, a partir de então, mantido absolutamente inerte.
Por fim, requer que futuras comunicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente à patrona Návia Cristina Knup Pereira, OAB/ES 24.769, conforme substabelecimento acostado. É o relatório, em síntese.
Decido.
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho ID 61922556, uma vez que, de fato, a parte executada foi regularmente citada, conforme certificado no mandado de ID 41426468, tendo, a partir de então, silenciado.
Acresça-se que já houve tentativa anterior de localização de bens e ativos do devedor, por meio da decisão ID 48604688, sem êxito, restando infrutíferas as diligências expropriatórias.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, impende indeferi-lo, por não se revestir de viabilidade jurídica.
Com efeito, mesmo que eventual vínculo empregatício venha a ser identificado junto àquela base de dados, tal informação não detém, por si só, utilidade prática à presente execução, pois não se presta a ensejar constrição de qualquer valor.
Explico.
A jurisprudência de corrente a qual filio-me é firme em afirmar que os salários, vencimentos, soldos, proventos, subsídios, aposentadorias, pensões, e benefícios de natureza previdenciária ou assistencial ostentam nítida natureza alimentar.
Por essa razão, sujeitam-se à cláusula geral de impenhorabilidade, prevista expressamente no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo na hipótese de dívida também de natureza alimentar, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a busca de dados meramente especulativos com a finalidade de se aferir vínculo empregatício, para posterior tentativa de penhora sobre verbas sabidamente protegidas por norma de ordem pública, revela-se medida inócua, carente de efetividade e destituída de pertinência com os fins executivos legítimos.
Eis julgado recente e marcante acerca de tema análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO AO INSS – PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EVENTUAL PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. – Expedição de ofício ao INSS – Obtenção de informação a respeito de existência de benefício da executada ou mesmo para a busca especulativa de eventuais vínculos empregatícios – Penhora de proventos de salário/aposentadoria – Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: – Não cabe expedição de ofício ao INSS objetivando informação a respeito da existência de aposentadoria ou a respeito da existência de vínculo empregatício do executado, para eventual penhora, ainda que de percentual, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2209502-08.2024.8.26.0000, rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024, Data de Registro: 19/11/2024).
Destaco, ainda, que inexiste nos autos qualquer indício de que o crédito exequendo derive de verba alimentar, tampouco elementos aptos a indicar a existência de conduta fraudulenta, ardilosa ou de má-fé por parte do executado no intuito de frustrar a atuação do juízo ou iludir credores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Intime-se a exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Anote-se o pedido de intimação exclusiva da Dra.
Návia Cristina Knup Pereira, OAB/ES 24.769, conforme substabelecimento acostado.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006118-73.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PATRICK FRAGA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Posto isso, a própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de PATRICK FRAGA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*34-03 em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5006118-73.2022.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se PATRICK FRAGA DOS SANTOS para efetuar o pagamento do débito, qual seja, R$7,301.16, no prazo de 03 (três) dias, com a advertência de que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, diligenciando na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a(s) parte(s) executada(s).
Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018).
Cumpra-se esta decisão servindo de mandado para fins de citação e intimação, e via de consequência, determino a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:37
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:17
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2024 15:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/08/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 03:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 18:41
Decisão proferida
-
05/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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