TJES - 5002798-26.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002798-26.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSENILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em que determinei a intimação da exequente para realizar a capacidade econômica dela e, por consequência, se faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a Dacasa Convolata S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou petição, reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua hipossuficiência financeira está baseada no art. 98 do CPC, no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega enfrentar grave crise financeira, evidenciada pela decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e apresenta como prova o passivo circulante e exigível de R$ 955.398.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), conforme demonstração contábil de 2023 que acompanha a petição.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem de forma cabal e inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades (STJ, Súmula 481).
Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade.
Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentos robustos e idôneos, a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
A exequente baseia sua pretensão na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e no passivo apresentado em balanço contábil.
Embora a liquidação extrajudicial seja, de fato, indicativa de dificuldades econômicas, ela não constitui, por si só, prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ademais, o passivo elevado mencionado (R$ 955 milhões) não é acompanhado de informações detalhadas sobre o ativo disponível, fluxo de caixa, ou outros elementos financeiros indispensáveis para aferir a real incapacidade da empresa de suportar os custos do processo.
Assim, os documentos juntados não permitem concluir que a requerente se enquadra no conceito de hipossuficiência exigido pela jurisprudência.
A Dacasa Convolata S/A é uma instituição financeira com fins lucrativos, cuja atividade essencial é a concessão de crédito e, portanto, é incompatível com a natureza de uma instituição que historicamente visa lucro presumir-se incapaz de arcar com custas processuais.
O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deve ser uma exceção justificada por provas inequívocas, inexistentes nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do EG.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003552-10.2021.8.08.0047 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: DANIEL SILVA CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, só sendo possível o deferimento do beneplácito quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula n.º 481 do Col.
STJ. 2.
A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3.
Totalmente válida a intimação da parte por seu patrono, por meio de diário eletrônico, para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prescreve o art. 290 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003552-10.2021.8.08.0047, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, que a DACASA FINANCEIRA está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas.
A simples existência de um passivo elevado não é indicativa de hipossuficiência, pois a análise contábil completa exige informações sobre o ativo e outras variáveis econômicas que não foram trazidas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo formulados por Dacasa Convolata S/A, por ausência de comprovação idônea e inequívoca de hipossuficiência financeira.
Com efeito, intime-se a DACASA FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
13/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
02/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:02
Processo Reativado
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSENILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*35-48 (REU).
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
25/01/2024 15:36
Processo Inspecionado
-
16/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSENILTON OLIVEIRA DA CONCEICAO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:02
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2023 13:52
Processo Inspecionado
-
07/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006569-94.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kilao Hortigranjeiro e Comercio LTDA
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 16:28
Processo nº 5006381-56.2024.8.08.0047
Eunice Vicente Piao
Banco C6 S.A.
Advogado: Mayke Tibes de Paula Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 02:58
Processo nº 0006059-37.2021.8.08.0012
Benjamin Melo
Luzimar Marques Melo
Advogado: Gilvania Binow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:07
Processo nº 5000291-04.2025.8.08.0045
Rigoberto Cezana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 18:38
Processo nº 0000972-31.2020.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Weslen de Souza Galimberti
Advogado: Wellington Soares Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00