TJES - 0001728-28.2006.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001728-28.2006.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ARILDO ZECHINELLI, DROGARIA VIVER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO COELHO SARAIVA - ES10081 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo em face de Arildo Zechinelli.
No curso do processo, o exequente manifestou-se requerendo a extinção do feito, tendo em vista o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente das CDA’s que aparelham a presente execução, conforme ID 49265763.
Brevemente relatados, DECIDO: Sendo assim, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente, nos termos do REsp nº 1340553/RS e do art. 40 § 4º da Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução é caminho a se trilhar.
Em relação à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, segundo o sistema processual pátrio, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.
A despeito do aparente simplismo, é imprescindível análise pormenorizada da causalidade na situação, isto é, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos da sucumbência.
Acerca do princípio da causalidade, consigne-se julgado irretocável do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: Ap 0026688-87.2002.4.03.6182 SP Órgão Julgador Sexta Turma Publicação e-DJF3 Judicial 1 Data 15/06/2018 Julgamento 7 de Junho de 2018 Relator Desembargadora Federal Diva Malerbi).
No caso em tela, faz-se importante ressaltar ainda que a prescrição constitui um fenômeno que atinge o crédito regularmente constituído, sobrevindo, assim, no curso do processo, não cabendo condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, veja-se recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
A prescrição intercorrente é algo que sobrevém no curso do processo, e cujo reconhecimento demanda, primacialmente, a iniciativa do juiz da causa.
Em tais condições, ordinariamente ela não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos quando não há oposição da exequente, como ocorreu no presente caso. (Processo AC 5006496-20.2019.4.04.9999 Órgão Julgador Segunda Turma Julgamento 21 de Maio de 2019, Relator Alcides Vettorazzi).
Trata-se de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que se findou prescrito por impossibilidade fática de localização de bens penhoráveis e/ou citação dos Executados.
Tal circunstância ajusta-se à hipótese prevista no art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida tributária, a extinção do feito, "sem qualquer ônus para as partes", notadamente em relação à condenação em custas processuais.
Sendo assim, entendo não restar configurado qualquer dos requisitos que impõem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
ISTO POSTO, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e, via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do art. 26 da Lei 6830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 17:52
Processo Inspecionado
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13/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:49
Apensado ao processo 0001496-50.2005.8.08.0015
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02/08/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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