TJES - 5004491-63.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004491-63.2023.8.08.0000 RECORRENTE: VALE S.A.
Advogado do RECORRENTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO DECISÃO VALE S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11112770), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7262862), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em face da DECISÃO (id. 23134590 - processo referência) proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FUNDÃO nos autos da “EXECUÇÃO FISCAL” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FUNDÃO, cujo decisum admitiu o seguro garantia ofertada, concluindo “que deve ser garantido ao Executado apenas que, em razão da oferta do Seguro-garantia em valor suficiente a garantir o crédito tributário decorrente dos autos de infração referenciados, seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito em favor da mesma, bem como determinado ao Fisco Municipal que se abstenha de inscrever o Executado nos órgão de restrição de crédito (SPC, SCPC ou Serasa).” O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
A Recorrente aduz a impossibilidade da simultaneidade do ajuizamento da Execução Fiscal e o protesto extrajudicial dos mesmos créditos exequendos, situação que lhe traria enormes prejuízos, uma vez que já teve de arcar com os custos de contratação do seguro garantia.
II.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afigura-se iterativa no sentido de “o art.151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.” (STJ-REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019), contudo, admitindo a referida modalidade como suficiente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com a finalidade exclusiva de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
III.
Não há como acolher os pleitos recursais neste Agravo de Instrumento, porquanto, na esteira do entendimento da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa” (STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
IV.
O julgamento meritório do Agravo de Instrumento implica na prejudicialidade da análise dos Embargos de Declaração direcionados contra a Decisão que apreciou a tutela de urgência recursal.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004491-63.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Tercera Câmara Cível, Relator: Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de julgamento: 08 de fevereiro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 10246419).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único e 805, do Código de Processo Civil, além de afronta ao artigo 9, inciso II, §3º, da Lei Federal n° 6.830/80, sob o argumento de violação aos princípios da menor onerosidade do devedor e ao devido processo legal, sustentando que “ao possibilitar que a Fazenda Municipal proteste extrajudicialmente a dívida, a despeito da garantia oferecida e aceita nos autos da ação executiva, incorre em violações a dispositivos de lei federal e diverge da jurisprudência de outros Tribunais quanto à interpretação de lei federal”.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 13668258).
Na hipótese, o Órgão Fracionário negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com amparo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que “o oferecimento de seguro garantia não tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, por óbvio, afasta a pretensão de que seja impedido o protesto extrajudicial.
Em sequência, o Recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL, requerendo o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a afetação dos REsp 2.098.943/SP e 2.098.945/SP, para julgamento pela Corte Cidadã sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema n° 1.263), no sentido de "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)" (Tema 1.263).
Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também determinou “suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”.
Ressalta-se, por oportuno e relevante, que no bojo do Recurso Especial Recorrente sustenta que “Comprovada a regularidade da apólice de seguro, cujo recebimento foi expressamente validado pelo Juízo a quo, seus efeitos se equiparam aos da penhora em execução fiscal, nos termos do art. 9º, II e §3º da LEF, impedindo, assim, a realização de protesto extrajudicial.
Ou seja, considerando a real extensão dos efeitos jurídicos das normas que equiparam o seguro garantia ao depósito judicial, é imperativo o reconhecimento de que a apresentação de apólice em sede de execução fiscal é suficiente para obstar as inscrições junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como o protesto extrajudicial da dívida - especialmente tendo-se em vista que tais impedimentos são decorrência da regularidade fiscal do contribuinte”.
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da questão enfocada (REsp 2.098.943/SP e 2.098.945/SP – Tema nº 1.263), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:10
Expedição de Informações.
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28/05/2025 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1.263)
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19/05/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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19/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 24/04/2025 23:59.
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13/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 21/01/2025 23:59.
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25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 14:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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22/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:03
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/05/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 14:59
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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14/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 11/04/2024 23:59.
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04/03/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:49
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 09:49
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 18:45
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 15:16
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/11/2023 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 15:36
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2023 09:28
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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05/05/2023 09:28
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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