TJES - 5000874-60.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
06/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
05/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000874-60.2023.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BONATTO & BONATTO LTDA - ME INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA DI SABATINO OLIVEIRA GUIMARAES - MG107696 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por BONATTO & BONATTO LTDA-ME, em face da OI MOVEL S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pretende o exequente o recebimento de valores, referentes a condenação proferida nos autos.
Junto ao ID nº 73412039, a parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a realização da penhora de valores via SISBAJUD.
Pois bem.
Sem maiores delongas, conforme é de conhecimento geral, em 31/01/2023 a executada teve a Recuperação Judicial declarada pelo Juízo da 07ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Destaco: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO.
JUÍZO UNIVERSAL.
GRUPO OI .
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial, em face da executada OI S.A . É fato público e notório que a parte executada protocolou pedido de recuperação judicial (31/01/2023), o qual foi deferido (02/03/2023) pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autos sob nº 0809863-36.2023.8.19 .0001.
Pois bem.
Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal, para a escorreita decisão acerca da expedição de certidão de crédito e, consequente, extinção do feito.
Quanto ao marco do fato gerador, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1 .051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 02/03/2023, no feito nº 0809863-36.2023 .8.19.0001).
A Ministra Maria Isabel Gallotti, manifestou nesse sentido no REsp n . 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. ( ....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA .
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes . 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal.
No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 31/01/2023, excluída eventual aplicação de multa (art. 523, § 1º do CPC), uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores .
Logo, considerando o caráter concursal do crédito, deverão ser respeitadas as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando que a parte executada encontra-se sob recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito, porquanto a satisfação do crédito deverá ser feita perante o juízo universal .
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE .
Caso seja solicitado pelo credor, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, a fim da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05 .
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação de seu crédito junto à Recuperação Judicial, cuja diligência compete exclusivamente ao interessado, em contato com o Administrador Judicial da recuperação.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias .
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito ". 2 .
O Recurso Inominado foi interposto pela parte credora sustentando que: a) o crédito do presente cumprimento de sentença possui natureza de crédito extraconcursal, visto que teve o fato gerador ocorreu após 1/3/2023; b) para os créditos de natureza extraconcursal a parte devedora deve ser intimada para efetuar o pagamento voluntário sem que o processo seja extinto; c) para os créditos extraconcursais até R$20 mil estão autorizadas as penhoras on-line e, no presente caso, o crédito é de apenas R$3.551,72; e d) não existem motivos para a extinção do processo, bem como para a habilitação no juízo universal.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença. 3 .
Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4.
Competência para atos de constrição.
Os atos de constrição, em se tratando de empresas em processo de recuperação, com plano devidamente aprovado, são atribuição exclusiva do juízo universal, independentemente se o crédito tem natureza concursal ou extraconcursal (exegese dos artigos 6º, 47 e 49 da Lei 11 .101/2005, STJ AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017 e STJ EDcl no CC 101.552/AL, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 17/09/2018).
O Grupo Oi encontra-se em recuperação judicial, com o segundo plano já devidamente aprovado (Autos 0809863-36.2023.8 .19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro). 5.
Natureza do crédito .
Os créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e aqueles surgidos posteriormente possuem natureza extraconcursal (arts. 7º e 49 da Lei 11.101/2005). (STJ AgInt no CC 152 .900/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018 e N.U 1031731-45.2022 .8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, publicado no DJE 29/08/2024).
Havendo duas recuperações judiciais, para definição da natureza jurídica do crédito deve ser considerada a segunda (N .U 1059859-75.2022.8.11 .0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, publicado no DJE 06/09/2024).
No presente caso, considerando que o valor da condenação teve como fato gerador o restritivo de crédito ocorrido em 14/10/2018 (ID 172977519/PJe2), ou seja, anterior ao início do processamento da segunda Recuperação Judicial (16/03/2023, cf autos 0809863-36.2023.8 .19.0001), o crédito possui natureza concursal.
Se o crédito é de natureza concursal, não há como haver atos de constrição e a extinção do processo foi medida processual adequada. 6 .
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sucumbência.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da exequendo, pela parte recorrente (art . 55 da Lei nº 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. 8 .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10026719020238110001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024) Basicamente, a recuperação se deu em razão de ocorrências que comprometeram a situação econômica e financeira da empresa, nos termos da Lei 11.101/2005.
Além disso, verifica-se do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Como visto, a executada encontra-se em dificuldades financeiras, o que levou a situação de inadimplência com seus compromissos, sendo inviável, no presente momento, qualquer ato constritivo para apuração de valores em face da executada OI MOVEL S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Qualquer diligência visando a localização de bens será infrutífera, face ao próprio rito da Recuperação Judicial, que impede a liberação de valores.
Sendo assim, visando resguardar o interesse da parte exequente em futura execução ou habilitação de credores, bem como, tendo em vista evitar que a demanda se arraste, indevidamente, por anos sem qualquer efetiva solução para execução, tenho por bem determinar a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente.
Ainda, tendo em vista a Decisão proferida pelo Juízo Empresarial nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, verifico que: “a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito”.
Se torna inviável a expedição de ofício para habilitação de crédito, devendo o credor, ou seu representante legal, promover a habilitação do crédito.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE.
EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, a fim da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos da Lei nº 11.101/05.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I Transitada em julgado, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação de seu crédito junto à Recuperação Judicial, cuja diligência compete exclusivamente ao interessado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/09/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000874-60.2023.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BONATTO & BONATTO LTDA - ME INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA DI SABATINO OLIVEIRA GUIMARAES - MG107696 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, apresentado por BONATTO & BONATTO LTDA-ME,em face da OI S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 73412039 e seguintes.
Devidamente intimada para cumprir com a obrigação imposta na sentença, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis.
Por consequência, a parte autora apresentou demonstrativo atualizado do débito, acrescido de multa e honorários, na forma do artigo 523 do CPC (ID nº 73412041).
Entretanto, inexistem honorários advocatícios nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) em primeira instância, ao passo que deverá o débito somente ser acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Sendo assim, AUTORIZO o bloqueio eletrônico (Penhora on line), na forma do dispositivo legal do art. 854 do CPC, bem como a constrição judicial de valores via sistema SISBAJUD, com base no valor atualizado da execução de R$ 3.577,48 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Com a resposta à determinação e verificando a existência do bloqueio na importância do débito exequendo, INTIME-SE a parte executada da mesma, bem como, para caso deseje, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de manifestação do executado e quedando-se este inerte, CERTIFIQUE-SE o decurso in albis, o que ensejará no levantamento do valor bloqueado que DEFIRO por meio de Alvará Judicial.
Sendo infrutífera a pesquisa, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/08/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:36
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº: 5000874-60.2023.8.08.0044 AÇÃO TIPO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BONATTO & BONATTO LTDA - ME INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$16,362.47 DESPACHO 1)DEFIRO a inauguração do Cumprimento de Sentença. 2)CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado a sentença proferida sob o ID nº 55666743. 3)De acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.974 de 09/01/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências: "Art. 4º As custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial." Assim, em regra, para cumprimento de sentença não há exigência de custas. 4)Feito isto, diante da apresentação do demonstrativo do débito, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para efetuar o pagamento da importância descrita, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizada, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), vide o § 1º do citado artigo. 5)Não obstante, poderá impugnar no prazo legal. 6)Caso não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE, de logo, mandado de penhora e avaliação.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:46
Decorrido prazo de BONATTO & BONATTO LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido de BONATTO & BONATTO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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25/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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