TJES - 5002957-67.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002957-67.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MARTINS HERZOG REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) recurso de apelação(ões) id 71662945 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
26/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002957-67.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MARTINS HERZOG REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANDRE MARTINS HERZOG em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que em 2020, solicitou à requerida uma instalação com tarifa verde; b) que em 30/10/2020, foi informado que sua solicitação foi deferida; c) que com o passar dos meses, verificou que o benefício da tarifa verde não havia sido atribuído; d) que em 05/01/2022, entrou em contato com a requerida, momento em que lhe foi informado que não havia tarifa verde vinculada à sua instalação; e) que em 12/04/2022, realizou nova solicitação de tarifa verde; f) que em 05/05/2022, foi informado que sua solicitação foi realizada erroneamente; g) que nesta oportunidade, o autor tentou novamente fazer a solicitação, contudo o pedido foi negado sob a justificativa de que era necessário trocar o padrão de energia; h) que então realizou a alteração do padrão, com aumento da carga e emprego de medidor irrigante; i) que em 07/12/2022, entrou em contato novamente com a requerida, comunicando-a da alteração do padrão e solicitando a alteração da tarifa; j) que recebeu confirmação da alteração através de e-mail e WhatsApp; k) que por falha da requerida, houve a cobrança de consumo em valor maior, se comparado com o calculado com tarifa verde.
Em razão dos fatos, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados entre o período de 11/2020 a 01/2022 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Custas quitadas (ID 34969419).
Despacho ID 36208022, determinando a citação da requerida.
Devidamente citada (ID 42904997), a requerida ofertou a contestação ID 43937451.
Réplica no ID 44357850.
Decisão de saneamento no ID 50948300.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir.
Alegações finais do autor no ID 61477636.
Alegações finais da requerida no ID 61477636. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, diante da farta prova documental apresentada, não havendo necessidade de produção de prova oral, conforme disposto no art. 355, inciso I do CPC.
A seu turno, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade da requerida pela não aplicação da tarifa verde no período de 11/2020 a 01/2022, bem como a existência de obrigação de restituir em dobro os valores supostamente pagos a maior e indenizar por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a responsabilidade objetiva na relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo, contudo, a demonstração de defeito na prestação do serviço ou falha que cause efetivo prejuízo ao consumidor.
No que se refere à tarifa verde, a Resolução n. 414/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelecia que tarifa verde é “modalidade caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, assim como de uma única tarifa de demanda de potência”.
O art. 56, previa que a modalidade tarifária horária verde é aplicada considerando-se o seguinte: I - tarifa única para a demanda de potência (R$/kW); e II - para o consumo de energia (MWh): a) uma tarifa para o posto tarifário ponta em período úmido (R$/MWh); b) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta em período úmido (R$/MWh); c) uma tarifa para o posto tarifário de ponta em período seco (R$/MWh); e d) uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta em período seco (R$/MWh).
Parágrafo único.
A partir da publicação da resolução homologatória da revisão tarifária do terceiro ciclo de revisão tarifária periódica (3CRTP) para as concessionárias e do primeiro ciclo de revisão tarifária periódica (1CRTP) para as permissionárias, observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Regulação Tarifária, deve ser considerado para o consumo de energia: I - uma tarifa para o posto tarifário ponta (R$/MWh); e II - uma tarifa para o posto tarifário fora de ponta (R$/MWh).
Por sua vez, com o advento da Resolução 1000/2021, vigente desde 03/01/2022, assim regulamentou a matéria, in verbis: Art. 213.
A modalidade tarifária horária verde é caracterizada por: I - uma tarifa para a demanda, sem segmentação horária; II - uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário ponta; e III - uma tarifa para o consumo de energia elétrica para o posto tarifário fora de ponta.
No caso dos autos, verifica-se que a concessão da Tarifa Verde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente as Resoluções n. 414/2010 e n. 1000/2021, depende do atendimento a requisitos técnicos e administrativos, notadamente a adequação do padrão de energia da unidade consumidora e a instalação de medidor específico para irrigação. À vista disso, restou incontroverso nos autos que o autor somente adequou-se às exigências para enquadramento de sua unidade consumidora na modalidade tarifa verde em 27/12/2022, tendo a requerida lhe informado em 05/01/2023, que sua solicitação havia sido deferida, conforme consta no documento trazido pelo próprio autor (ID 33936461).
Neste ponto vale asseverar que, não basta o mero requerimento do benefício da tarifa verde, faz-se necessário que o consumidor interessado atenda aos requisitos impostos pelas normas regulamentadoras, não podendo ser imputada à requerida a desídia com o não cumprimento de tais exigências.
In casu, tenho que a requerida agiu dentro dos parâmetros normativos que regem o setor elétrico, não havendo falar em cobrança indevida, tampouco em falha na prestação do serviço, uma vez que, conforme já consignado, a simples solicitação do benefício (tarifa verde), desacompanhada da implementação das condições técnicas necessárias, não obriga a concessionária a concedê-lo.
Registro por fim que, em que pese o autor consignar que sua primeira solicitação, realizada no ano de 2020, havia sido deferida; não foi trazida aos autos nenhuma comprovação de tal fato, não se prestando para este fim, os meros protocolos colacionados no ID 33936461, pág. 7.
De igual modo, vislumbro nos autos conduta capaz de ensejar a reparação por danos morais, posto que eventuais aborrecimentos ou frustrações oriundos do não atendimento inicial da solicitação não se confundem com dano moral indenizável, o qual exige efetiva violação a direitos da personalidade, o que não restou configurado. À vista de tudo isso, concluo pela não ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida, ensejando, portanto, a ausência do benefício da tarifa verde até dezembro de 2022, quando então o autor promoveu as adequações necessárias para implementação do benefício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da causa deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, conforme entendimento da Súmula 14 do C.
Superior Tribunal de Justiça e juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:21
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de ANDRE MARTINS HERZOG - CPF: *23.***.*49-06 (REQUERENTE).
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2025 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de WEVERTON GUEIS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:04
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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