TJES - 0000440-66.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000440-66.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO CIRILO CABRAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA – OABES 34225 – CPF *57.***.*47-35, apontando-se o crédito de honorários advocatícios, em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 47698532, o exequente trouxe os valores que entende como devidos para satisfazer o crédito.
No ID 61896320, o executado discordou os créditos apontados pelo requerido.
No ID 61896324, foi apresentado a planilha de cálculos.
No ID 64606803, o exequente concordou com os valores. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho por dispensada a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos índices utilizados na planilha de ID 61896324, uma vez que a quantia em questão, caso homologada, será requisitada pela via de OPV, não se amoldando à hipótese do Artigo 3º, §6º, do Ato Normativo TJES n°17/2022.
Sem mais delongas, uma vez que houve concordância expressa de ambas as partes quanto aos valores em apreço, entendo não haver óbice na homologação dos cálculos em questão, devendo in casu prevalecer a vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor, apontado no ID 61896324, qual seja, o valor dos honorários advocatícios de 10%, ou seja, R$ 4.159,12.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 925, do CPC.
Sem pagamento de custas e honorários nesta fase eis que não houve impugnação.
Após transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o respectivo ofício requisitório, para pagamento no prazo legal.
Havendo o depósito judicial EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, a fim de que seja levantada toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 09 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:09
Processo Reativado
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31/07/2024 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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24/06/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
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13/06/2024 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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13/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERENTE) e PAULO CIRILO CABRAL (REQUERIDO).
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO CIRILO CABRAL em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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