TJES - 0001863-69.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001863-69.2014.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CRISTIANO BREGONCI INTERESSADO: FABIO ANTONIO DA SILVA LANI Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO BREGONCI, devidamente qualificado nos autos.
Verifico que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferimento à pág. 69, VOL 001, ID nº 26979970, quando foi proferido o despacho inicial.
A defesa se manifestou anteriormente informando o requerimento pelo Embargado da fixação da verba sucumbencial.
Ocorre que, a responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais, no caso do beneficiário da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove, em cinco anos, que o devedor alcançou situação patrimonial que tolere a expropriação.
Findo o prazo, a obrigação ficará extinta.
O art. 98, § 3º do CPC/2015 estabelece que, se o beneficiário da justiça gratuita for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Elas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir.
Após esse período de 5 (cinco) anos, as obrigações do beneficiário se extinguem.
O art. 98, § 2º, do CPC/2015, regulamenta os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para reconhecer, ex officio, que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, sendo que a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
INTIMEM-SE as partes da presente decisum.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:56
Juntada de Ofício
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07/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:02
Apensado ao processo 0001864-54.2014.8.08.0044
-
24/07/2023 17:58
Apensado ao processo 0001191-61.2014.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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