TJES - 5000616-79.2021.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000616-79.2021.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REPRESENTANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA/AR/MANDADO Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes (Id. 54847481) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, eis que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, todos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 04 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos.
Insta ressaltar que na petição de id. 54847474, o requerente informou que a transação foi celebrada sem a participação dos procuradores cadastrados nos autos, e que os honorários sucumbenciais não foram abrangidos na composição, requerendo, assim, o prosseguimento do feito para o recebimento dos honorários sucumbenciais, com a inclusão do patrono no polo ativo da ação.
Todavia, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução são sempre provisionais, de sorte que devem ser confirmados ao final do processo e a transação celebrada entre as partes impede que se reconheça ao recebimento dos honorários.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3.
Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Desse modo, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.
Aliás, convém notar que não há previsão de honorário específico no acordo e apenas se faz referência aos honorários de sucumbência, ou seja, não há no termo de acordo fixação de honorários e como não subsistem os honorários fixados no despacho inicial, com a homologação do acordo, resta extinta a execução de pleno direito, sem prejuízo, conforme já se registrou, de se instaurar fase de cumprimento desta sentença em caso de inadimplemento.
Por fim, ressalta-se que este juízo não inseriu qualquer anotação referente a este processo no cadastro de inadimplentes, pelo que caberá à exequente proceder com a baixa de eventual anotação que tenha feito inerente ao executado da presente demanda.
Transitada em julgado a presente, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
MAÍZA SILVA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Nome: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, PAVMTO 11, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: ALEXSANDRO CHISTE Endereço: Córrego Maria Helena, s/n, Zona Rural, Sítio Chiste, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: NAIRA TAVARES DA FONSECA ROCHA CHISTE Endereço: Córrego Maria Helena, s/n, Zona Rural, Sítio Chiste, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: ROSA CASTELLAN CRISTE Endereço: Córrego Maria Helena, s/n, Zona Rural, Sítio Chiste, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: NALY ANTONIO CHISTE Endereço: CORREGO MARIA HELENA, 0, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
12/06/2025 14:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 23:29
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 23:29
Homologada a Transação
-
24/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSA CASTELLAN CRISTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CHISTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NAIRA TAVARES DA FONSECA ROCHA CHISTE em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2024 11:03
Processo Inspecionado
-
27/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
14/12/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 01:00
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:08
Expedição de intimação - diário.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 09:52
Processo Inspecionado
-
22/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031221-40.2022.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Felipe Fernandes dos Santos
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 10:07
Processo nº 5024891-96.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alisson Ygor Almeida Nascimento
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 10:46
Processo nº 5018399-47.2025.8.08.0024
Gildinaldo Alves da Silva
Companhia do Boi Comercio de Carnes Eire...
Advogado: Kristty Ellen Dias Benfica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 16:44
Processo nº 5000026-10.2022.8.08.0044
Norma Croscop
Material de Construcao Santo Antonio do ...
Advogado: Lorenzo Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2022 14:55
Processo nº 0003143-96.2019.8.08.0045
Maria Aparecida Inacio
Banco Bmg SA
Advogado: Natalia Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2019 00:00