TJES - 5000731-54.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000731-54.2022.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BARROZO ROCHA EXECUTADO: LAR LIRIO DOS VALES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SOARES FERREIRA - ES32589 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 DESPACHO Designo audiência de conciliação, a pedido da parte Executada, para dia 06/08/2025 às 14h30min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000731-54.2022.8.08.0061 Horário: 6 ago. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*54-20?pwd=cePavwAS6QxhKYH1Qut5r9pZ0pIYeJ.1 ID da reunião: 856 5855 4820 Senha: 50906182 As partes serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:30, Vargem Alta - Vara Única.
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14/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LAR LIRIO DOS VALES LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000731-54.2022.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BARROZO ROCHA EXECUTADO: LAR LIRIO DOS VALES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SOARES FERREIRA - ES32589 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA, em face de MARIA BARROZO ROCHA LIMA, no qual se alega a ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o acordo foi firmado exclusivamente com Weverton Antônio Teixeira.
O executado sustenta que o acordo celebrado envolvia apenas a pessoa de Weverton Antônio Teixeira, e não a empresa LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica para responder pela obrigação.
Por outro lado, a exequente defende que a pessoa jurídica LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA é legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o acordo foi celebrado com Weverton Antônio Teixeira em sua qualidade de representante e procurador da referida pessoa jurídica.
A exequente argumenta que o acordo expressamente envolveu a pessoa jurídica, sendo esta parte legítima para figurar no processo.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, afirmando que tanto Weverton Antônio Teixeira quanto LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, sendo ambos devedores solidários, por manifestação das partes no acordo celebrado. É o breve relatório.
Decido.
O argumento do executado de que o acordo foi firmado exclusivamente com Weverton Antônio Teixeira não encontra respaldo nas provas e nos elementos constantes nos autos.
O acordo, conforme indicado pela exequente, foi celebrado com a participação de Weverton Antônio Teixeira na qualidade de representante e procurador da pessoa jurídica LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA.
Não há dúvida, portanto, de que a pessoa jurídica foi parte legítima no acordo, e que as obrigações ali acordadas se aplicam tanto ao representante quanto à pessoa jurídica, que, por sua vez, é responsável pelas obrigações da empresa.
Nesse sentido, é entendimento pacífico que, quando um representante legal firma um acordo em nome de uma pessoa jurídica, a responsabilidade pela execução da obrigação recai sobre a própria pessoa jurídica, salvo se demonstrada a falta de poderes para firmar o referido compromisso.
No caso, não há qualquer alegação ou prova de que Weverton Antônio Teixeira tenha agido de forma irregular ou sem os poderes necessários para vincular a empresa ao acordo celebrado.
Assim, entendo que LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sendo responsável pela execução da obrigação prevista no acordo firmado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a legitimidade da pessoa jurídica LAR LÍRIOS DOS VALES LTDA para figurar no polo passivo da demanda.
Intima-se as partes para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:24
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LAR LIRIO DOS VALES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:17
Processo Inspecionado
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15/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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