TJES - 5008917-40.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008917-40.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-ANIVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: JOSE VAGNER GUIMARAES BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
A requerente, ao Id nº 54785184, manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida é possível a desistência do feito.
Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC,HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90 caput, do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência em relação à pretensão autoral.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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