TJES - 5002152-10.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS HASTENREITER em 09/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002152-10.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: JOAO CARLOS HASTENREITER SENTENÇA - CARTA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOÃO CARLOS HASTENREITER, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 52693740, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27231167 Petição Inicial Petição Inicial 23062915251897300000026112464 27231169 Certidao de Divida Ativa Geral nº 0006516 CDA 23062915251926100000026112466 27231174 PORTARIA_002-2023 Documento de comprovação 23062915251954200000026112471 29093251 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080716275605000000027890370 29227811 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23081008203352000000028017243 29227811 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081008203352000000028017243 40137144 5002152-10.2023.8.08.0008 B Certidão 24032113542971300000038299340 40132306 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032113542942000000038299337 40137144 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032113542971300000038299340 49342380 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082422050990300000046892878 49378857 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082613535644900000046926931 52541530 Decisão Decisão 24101414480051500000049863596 52693740 Petição (outras) Petição (outras) 24101509421057900000050006139 52693741 João Carlos Hastenreiter Documento de comprovação 24101509421069300000050006140 Nome: JOAO CARLOS HASTENREITER Endereço: RUA ADOLFO EVALDO, 50, CACHOEIRINHA DO ITAUNAS, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
31/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS HASTENREITER em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
15/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002152-10.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: JOAO CARLOS HASTENREITER SENTENÇA - CARTA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOÃO CARLOS HASTENREITER, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 52693740, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27231167 Petição Inicial Petição Inicial 23062915251897300000026112464 27231169 Certidao de Divida Ativa Geral nº 0006516 CDA 23062915251926100000026112466 27231174 PORTARIA_002-2023 Documento de comprovação 23062915251954200000026112471 29093251 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080716275605000000027890370 29227811 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23081008203352000000028017243 29227811 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081008203352000000028017243 40137144 5002152-10.2023.8.08.0008 B Certidão 24032113542971300000038299340 40132306 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032113542942000000038299337 40137144 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032113542971300000038299340 49342380 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082422050990300000046892878 49378857 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082613535644900000046926931 52541530 Decisão Decisão 24101414480051500000049863596 52693740 Petição (outras) Petição (outras) 24101509421057900000050006139 52693741 João Carlos Hastenreiter Documento de comprovação 24101509421069300000050006140 Nome: JOAO CARLOS HASTENREITER Endereço: RUA ADOLFO EVALDO, 50, CACHOEIRINHA DO ITAUNAS, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
03/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/11/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 22:05
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 15/05/2024 23:59.
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21/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 08:20
Processo Inspecionado
-
10/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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