TJES - 5008575-29.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008575-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANET PET ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA REQUERIDO: LUANA RAMOS DE JESUS *46.***.*60-30 Advogado do(a) REQUERENTE: REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por PLANET PET ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em face de LUANA RAMOS DE JESUS.
O requerente foi intimado para recolher as custas processuais; contudo, manteve-se inerte (certidão de Id 64299257). É o relatório.
O art. 290 do CPC, ressalvando os casos de justiça gratuita, determina a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição se, devidamente intimada, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente, não promover o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Neste sentido é a redação do art. 296, I, do Código de Normas, que por sua vez determina: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290 No mesmo diapasão tem se pronunciado a Jurisprudência, de acordo com os julgados a seguir in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA REGULARIZAR O RECOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO - 1- Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 290, que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2- Comprovado que o apelante, apesar de intimado através de seu advogado, deixou de regularizar o recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , I do CPC. 3- A prévia intimação da parte, na forma como determina o art. 290 do CPC, é feita apenas na pessoa do seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois inaplicável neste caso o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte na hipótese de extinção do feito por abandono da causa. 4- Recurso desprovido. (TJES - Ap 0011248-06.2015.8.08.0012 - Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira - DJe 08.03.2019). (grifado).
APELAÇÃO CÍVEL - CPC/2015 - REVISÃO DE CONTRATO - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO – ART. 290 DO CPC/2015 - O art. 290 do novo Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição nos casos em que a parte, "intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. (TJSC - AC 0304613-05.2018.8.24.0005 - Relª Desª Janice Ubialli - J. 26.02.2019). (grifado).
Com efeito, o preparo é providência indispensável à propositura da ação, e não sendo sanado pela parte requerente, deverá a mesma ser cancelada, uma vez que inábil a dar início à relação processual.
Frente ao exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c 290, ambos do CPC, e art. 296, I do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas processuais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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