TJES - 5005223-11.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5005223-11.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em razão de danos alegadamente causados por oscilações na rede elétrica fornecida pela ré.
Alega a autora que o segurado CLUB CONVENIÊNCIA EIRELI, inscrito no CNPJ sob o n.º 27.***.***/0001-66, celebrou contrato de seguro com cobertura para danos elétricos, mediante a Apólice n.º 118 13 4023058.
Informa que, em 1º de dezembro de 2022, o local segurado foi atingido por oscilações de energia elétrica, resultando em danos ao equipamento Dispensadora de Comanda C100 Tecnibra, de propriedade do segurado.
Relata que, após avaliação técnica realizada por empresa especializada, foi constatado que os danos decorreram de descarga elétrica na rede de distribuição de energia mantida pela ré.
Em razão disso, o segurado foi indenizado em 16 de fevereiro de 2023, no valor de R$18.286,29, já deduzida a franquia contratual de R$2.031,81.
Sustenta a autora que a ré teria falhado na prestação do serviço, uma vez que não adotou as medidas necessárias para evitar distúrbios elétricos na rede de energia, os quais ocorreram fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL.
Afirma, ainda, que a responsabilidade pelo monitoramento da tensão da rede e pela distribuição de energia em conformidade com os padrões regulamentares é obrigação da ré, decorrente do contrato de concessão.
Comunicada da ocorrência do sinistro por meio de notificação extrajudicial, a ré não realizou qualquer composição amigável, restando, assim, infrutífera a tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Diante do exposto, a autora requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$18.286,29, correspondente ao montante pago ao segurado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares alegadas: Alega a Ré, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de clareza na descrição dos fatos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Postula, por conseguinte, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, II, e 485, I e IV, do CPC.
Contudo, razão não assiste à parte ré.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a devida exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e o pedido formulado de maneira clara e precisa.
Os documentos essenciais à propositura da ação, como a apólice de seguro, o aviso de sinistro, o laudo técnico que atesta os danos causados ao equipamento segurado e o comprovante de pagamento da indenização ao segurado, foram devidamente acostados aos autos, conforme determina o art. 320 do CPC.
Ademais, o pedido formulado decorre logicamente da narração dos fatos, sendo possível à parte ré compreender o objeto da lide e exercer plenamente seu direito de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A argumentação de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a titularidade do segurado perante a ré diz respeito ao mérito da demanda e deverá ser apreciada no momento oportuno, não configurando, por si só, hipótese de inépcia da inicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré e determino o regular prosseguimento do feito.
Arguiu ainda a Ré preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não localizou a instalação do segurado no endereço informado pela parte autora, sustentando, ainda, que não seria a concessionária responsável pela região onde ocorreram os supostos danos.
Contudo, os documentos constantes nos autos infirmam tais alegações.
Conforme demonstrado na apólice de seguro anexada (ID 25415062), o endereço informado corresponde ao local do risco segurado.
Ademais, a parte autora apresentou comprovantes extraídos do site da ANEEL (ID 25415062), os quais atestam que a Ré é a única concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região onde se localiza o imóvel segurado.
Ressalte-se que, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o conceito de consumidor por equiparação abrange aqueles que, embora não sejam diretamente consumidores, sofrem os efeitos de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não é imprescindível que a unidade consumidora esteja formalmente registrada em nome do segurado para caracterizar a legitimidade passiva da concessionária.
A discussão acerca da ocorrência de oscilação de energia elétrica e eventual falha na prestação do serviço diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser analisada após a instrução processual.
Nesse contexto, a inicial aponta elementos que vinculam a Ré à demanda e indicam a pertinência subjetiva da lide.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em ato contínuo, verifico que a alegação de ausência de prévio pedido administrativo por parte da autora.
Primeiramente, cumpre destacar que a Resolução 414/2010 da ANEEL foi expressamente revogada pela Resolução 1000/2021, de modo que a referida norma não se aplica à hipótese dos autos.
Ademais, mesmo que vigente fosse, o procedimento nela previsto trata-se de um meio facultativo para o requerimento de ressarcimento de danos e não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da presente demanda. É importante ressaltar que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Esse princípio garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial, vedando a imposição de barreiras que restrinjam o direito de ação.
Além disso, o direito de regresso exercido pela seguradora na presente demanda não exige, em qualquer hipótese, a prévia submissão do pleito ao âmbito administrativo.
A legislação ordinária e o ordenamento jurídico brasileiro não impõem tal exigência como condição para o ingresso da ação, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
Passo a análise dos pontos controvertidos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: existência de oscilação ou falha na rede de energia elétrica fornecida pela Ré; b) data e horário dos danos relatados; c) relação de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos sofridos pelo segurado da Autora; d) regularidade e a suficiência da comprovação dos danos apresentados pela Autora; e) responsabilidade da Ré pelos prejuízos pleiteados pela Autora; f) danos efetivamentes sofridos pela autora; g) necessidade da unidade consumidora ser registrada no nome do segurado.
DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a dinâmica do art.373, I e II do CPC.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir, deverá ser depositado o rol competente, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar informações requeridos pelo(a) relator(a).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
10/06/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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21/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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