TJES - 5038474-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5038474-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIE HALLEN SANTOS POMBAL Advogado do(a) AUTOR: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 REU: KESSIA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, uma vez que o caso concreto não é hipótese legal para tanto.
Levante-se o sigilo.
Oo 0 oO Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/llw -
09/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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