TJES - 0001283-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001283-41.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROBERTO MATIAS DUTRA Advogados do(a) REU: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 DESPACHO Sobre o pedido apresentado pelo réu, entendo que tal situação carece de análise probatória que somente poderá ser apreciado durante a instrução processual.
Assim, entendo que da decisão de ID 71282935, nenhuma situação fática foi alterada a recente decisão proferida.
INTIME-SE a Defesa para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001283-41.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROBERTO MATIAS DUTRA Advogados do(a) REU: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Roberto Matias Dutra imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 24-A, da Lei 11.340/2006, arts. 129, § 13º e 150, caput do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 70237289).
Defesa Preliminar e Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (ID’s 71044544 e 71046736).
Parecer do Ministério Público (ID 71262749). É o sucinto Relatório.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O acusado em sua Defesa Técnica, em síntese, que a denúncia não narra a tipicidade do crime, bem como que a ausência de clareza dos fatos ora supostamente praticados da conduta típica imputada na inicial.
Ao compulsar os autos, especialmente a denúncia, percebo que a mesma está narrada com clareza, indicando a conduta penalmente típica, com a observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, agora art. 395 do CPP, tornando possível a compreensão por parte dos denunciados das acusações que lhe são feitas e, por consequência, garantindo-lhe a Ampla Defesa, de forma que não pode ser considerada inepta1.
Além disso, a denúncia descreve todos os elementos indispensáveis a existência do crime, bem como indícios de autoria, suficientes para a deflagração da persecução penal.
Para o ajuizamento da Ação Penal, a peça acusatória (denúncia) deve estar tão somente narrada com o mínimo de indícios de autoria e materialidade, o que ocorre in casu.
Baseado no procedimento investigativo (inquérito), o Ministério Público ajuizou a competente ação penal, narrando os fatos de forma clara e precisa.
A peça inicial está de forma correta ao descrever a causa de pedir e o pedido.
A causa de pedir são os fatos narrados da suposta conduta do acusado em praticar o crime com suposta agressão física, e o pedido são as condenações nas respectivas imputações previstas no Código Penal (art. 129, § 13º e 150, caput do Código Penal) e ainda no art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FORMULADOS POR TODOS OS ACUSADOS - NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CABIMENTO - VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS - CONFISSÃO OCORRIDA NA ESFERA JUDICIAL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Preliminar de inépcia da inicial.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Percebendo-se pela inicial acusatória que os fatos delituosos atribuídos aos acusados foram relatados de forma objetiva com narração pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais inerentes, permitindo-lhe o exercício pleno do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, impertinente a sustentação de inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito 2.1 - A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente confirmadas em desfavor dos acusados, pois se não bastasse a confissão espontânea de todos eles, as provas colhidas ao longo da instrução são unânimes em apontá-los como sendo os autores do delito de roubo narrado na denúncia. 2.2 - A negativa de autoria reside somente nas declarações dos acusados, e em sentido contrário, encontra-se o afirmado pelas testemunhas, que trouxeram aos autos informações que corroboram os fatos acusatórios narrados na inicial, bem como, a confissão perpetrada pelos acusados em sede policial. 3.
Recursos conhecidos e não providos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*68-77, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2011, Data da Publicação no Diário: 02/08/2011) (Grifos Nossos).
Não obstante isso, a não configuração dos ilícitos penais ou a inocência do acusado por atipicidade da conduta, somente poderá ser aferida pela instrução criminal, com o exercício pleno direito Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV da CRFB).
A denúncia nestes autos descreve todos os elementos indispensáveis, a existência do crime, bem como indícios de autoria, suficientes para a deflagração da persecução penal.
Nestes casos, a jurisprudência ilustra bem o caso concreto.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
II.
AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
III -DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A descrição dos fatos na peça vestibular só é insuficiente quando não possibilita o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
Inépcia da denúncia não configurada.
II - Juízo de probabilidade necessário ao exame do recebimento da denúncia configurado, com base em suficientes indícios de materialidade e autoria.
Justa causa para a ação penal presente.
III - A análise acerca do sistema IDEB, do teor de Instrução Normativa e depoimento de testemunhas, é matéria a ser avaliada após o regular transcurso da instrução criminal, à luz de outros elementos probatórios, primeiro pelo Juiz natural da causa.
Impossibilidade de avaliação, nesta via, sob pena de supressão de instância e interferência no Juízo natural, o que não se admite. lV - Ordem denegada. (TRF 02ª R.; HC 2007.02.01.008104-7; Primeira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes; Julg. 26/03/2008; DJU 18/04/2008; Pág. 548) (Grifes Nossos).
Assim, AFASTO a preliminar de Inépcia da Inicial ventilada.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO A Defesa do requerido comparece novamente aos autos e almeja a revogação de sua prisão preventiva alegando, em suma: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva e (ii) questões subjetivas favoráveis.
Embora os fundamentos expostos no pedido da Defesa, ao analisar os autos, percebo que a medida cautelar de prisão deve ser mantida.
Os fundamentos previstos no art. 312 amparado pelo art. 313, III, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão.
Isto porque, o requerido em liberdade poderá ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderá prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento e com novas ameaças e agressões a vítima, sua então companheira.
As reiteradas condutas do requerido em desfavor da vítima, mesmo com medidas protetivas em seu desfavor, vem causando enorme descontrole social e ferindo, gravemente, a honra da vítima, já que vem sofrendo inúmeras condutas do requerido.
Nota-se, assim, que as medidas protetivas não estão sendo suficientes para resguardar a integridade física e mental da vítima, haja vistas as sucessivas condutas do requerido de novos crimes e mesmo de descumprimento das medidas ora impostas.
Nestes casos, a Garantia da Ordem Pública deve se impor, isto para que casos desta natureza não voltem a ocorrer.
Nesta linha, as Jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado são pacíficas visando o resguardo da vítima, vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇAS DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "É admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do art. 313, III, do CPP" (HC n. 313.128/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015). 3.
No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima e ainda a ameaçou de morte, o que enseja a decretação da prisão preventiva. 4.
A alegação de excesso de prazo da preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ordem denegada. (HC 464.212/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 23/04/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ... 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, bem como a integridade física e moral da vítima, considerando o descumprimento das medidas cautelares pelo paciente, especificamente, a de manter distância de 300 metros da ofendida, não manter contato e não frequentar residência e local de trabalho.
Ao contrário, o paciente, ao menos em quatro ocasiões, descumpriu as medidas protetivas e reiterada e deliberadamente tem ameaçado a vítima, inclusive, injuriando-a nas redes sociais. 4.
Segundo os autos, quanto à enfermidade do paciente (esquizofrenia paranóide), denota-se que o Juízo de primeiro grau determinou, acertadamente, a medida de internação provisória no Complexo Médico Penal em Curitiba, bem como atendeu ao pedido ministerial de instauração de incidente de insanidade mental. 5.
A indicação da enfermidade do paciente não pode servir de fundamento para sua liberdade, ao contrário, seu comportamento reiterado de desrespeito às ordem judiciais demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ensejam, concretamente, a necessidade da prisão preventiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 473.665/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELA.
ORDEM DENEGADA.
I - A garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do Decreto de prisão preventiva.
II - Pressupostos legais da custória cautelar devidamente evidenciados no caso.
III - Condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do Decreto constritivo. lV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 89.266-3; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 22/05/2007; DJU 29/06/2007; Pág. 58) (Grifes Nossos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INFRAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉUS QUE DEMONSTRARAM INSENSIBILIDADE E PERICULOSIDADE.
TEMOR DE QUE, SOLTOS, POSSAM COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE, ADEMAIS, MENCIONA A POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar é exceção à regra da liberdade.
II - A garantia da ordem pública, todavia, caracterizada pelo perigo que o agente representa para a sociedade é fundamento apto à manutenção da segregação.
III - Receio de que o réu abandone o distrito da culpa constitui igualmente base idônea para a prisão preventiva.
IV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.398-3; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 10/04/2007; DJU 18/05/2007; Pág. 83). (Grifes Nossos).
HABEAS CORPUS ART. 147 DO CP, N/F DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - VIA ELEITA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP INOCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA ART. 313, III, CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES ORDEM DENEGADA. ... 2 - Encontrando-se suficientemente motivada a custódia preventiva, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, mormente com fundamento na necessidade da decretação da prisão em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, considerando que estas não foram suficientes para que o coacto se afastasse da vítima.
Descabe falar, portanto, em substituição da constrição cautelar por medidas distintas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 3 - Ademais, no tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 4 - Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100190011419, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data da Publicação no Diário: 16/07/2019).
Não obstante isso, a instrução criminal também deve ser levada em conta para a manutenção da prisão do acusado.
Isto porque o mesmo em liberdade poderá ainda prejudicar a instrução criminal com seu desaparecimento ou com ameaças as testemunhas, em especial a vítima, já que demonstrou, sérios indícios de que, por vezes, em liberdade vem reiteradamente causando atos nefastos.
No que tange ao fato do acusado possuir questões subjetivas favoráveis como bons antecedentes, residência fixa e ser primário, não são fortes o suficiente para responder o processo em liberdade, pois tais situações por si só, não obsta a custódia cautelar.
As Jurisprudências do STJ também é clara neste aspecto.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AO CRIME ORGANIZADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE (POLICIAL CIVIL) AFERIDA PELA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, SENDO CONHECIDA COMO MÁFIA DOS COMBUSTÍVEIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso, tanto que proferida sentença condenatória, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2.
In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, e o modus operandi da conduta criminosa desenvolvida pelo ora paciente, Policial Civil, participante ativo de organização criminosa altamente estruturada para a prática de diversos crimes, sendo conhecida como máfia dos combustíveis, constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 127.022; Proc. 2009/0014041-6; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/11/2009; DJE 15/12/2009) CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
PROCESSUAL PENAL.
RHC.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A real periculosidade do réu, revelada na habitualidade, e a necessidade de fazer cessar a sua reiteração criminosa são motivos concretos, capazes de justificar o Decreto de prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 4.
Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 18.218; Proc. 2005/0135671-9; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/06/2007; DJU 06/08/2007; Pág. 537). (Grifes Nossos).
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2025 às 15:00 horas; 3) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pelas razões expostas acima; 4) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; 5) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE. 1(TJES, Classe: Denúncia, 100070012008, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2008, Data da Publicação no Diário: 06/10/2008).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060309470258300000062243179 1 AUTUACAO ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470266900000062243183 2 PROTOCOLO ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470288300000062243184 3 APFD ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470307600000062243185 3.0 CERTIDAO DE ANTECEDENTES ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470343800000062243186 3.0 RELATORIO DE ATENDIMENTO ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470363900000062243187 4 TERMO DE AUDIENCIA ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470384800000062243188 4.1 RELATORIO FINAL ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470404500000062243189 5 MANDADO DE PRISAO ROBERTO MATIAS DUTRA Peças digitalizadas 25060309470418700000062243190 6 CERTIDAO DE REMESSA Peças digitalizadas 25060309470440900000062243191 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25060309470462300000062243192 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060313072588000000062259654 Denúncia Art. 129, §13 CP, Art. 150, caput, CP e Art. 24-A da Lei 11.340/06 Petição (outras) 25060412303638000000062342523 Cópia laudo pericial Petição (outras) 25060412303654900000062342524 Cópia intimação do Requerido Petição (outras) 25060412303672300000062342525 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25060415033574300000062359741 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060415490901000000062377989 Petição (outras) Petição (outras) 25060516353228900000062469299 ROBERTO MATIAS DUTRA CNH Documento de Identificação 25060516353268300000062469301 ROBERTO MATIAS DUTRA PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060516353293500000062469303 Mandado entregue: 5730244 Expediente: 12122088 Certidão 25060701175920300000062570388 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060701175935200000062570389 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060915092509900000062631981 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25061615583536900000063081722 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25061615583559700000063081725 CNH Documento de Identificação 25061615583594800000063081730 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25061615583615000000063081748 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061615583636900000063081754 DECLARAÇÕES BOA CONDITA Documento de comprovação 25061615583673200000063082816 Defesa Prévia Defesa Prévia 25061616023531300000063084159 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061618110743600000063106725 Manifestação Resposta à Acusação e Manutenção da Prisão Preventiva Petição (outras) 25061816250352400000063278452 SERRA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ROBERTO MATIAS DUTRA Endereço: Rua da Peroba, 69, CASA LT 10 QD 24, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-861 -
18/06/2025 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:58
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
18/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0001283-41.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROBERTO MATIAS DUTRA Advogados do(a) REU: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal.
SERRA-ES, 9 de junho de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/06/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:49
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/06/2025 15:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/06/2025 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2025 13:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000136-71.2025.8.08.0054
Kaue Lucas Dias Godio
Fernando Junior Godio
Advogado: Maria Luzia Pereira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 17:07
Processo nº 5021140-22.2024.8.08.0048
Francielen Souza Tonoli
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 10:30
Processo nº 5007363-52.2022.8.08.0011
Azul Companhia de Seguros Gerais
Wever da Silva Costa
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 17:17
Processo nº 5022102-83.2025.8.08.0024
Paulo Henrique Valladao Borges
Patricia Cury Soares
Advogado: Rafael Loio de Meneses Basilio de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 14:13
Processo nº 5005851-86.2023.8.08.0047
Benedito dos Santos Souza
Vale S.A.
Advogado: Kesia Mariano Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 23:13