TJES - 5021140-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Decorrido prazo de FRANCIELEN SOUZA TONOLI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021140-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELEN SOUZA TONOLIAdvogados do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965, MEIRY HELLEN GOMES - ES29735 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, COOPERATIVA MISTA ROMAAdvogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Em contestação (Id. 53160484), a requerida COOPERATIVA MISTA ROMA impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, sob o argumento de que o contrato de consórcio firmado não condiz com a alegada hipossuficiência da parte.
Ocorre que o requerido não colaciona quaisquer novos documentos que demonstrem a modificação da condição econômica da parte já constatada nos autos, ônus que lhe incumbia.
Quando deferido o benefício, foram colacionados aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência da autora, cabendo, portanto, a quem impugna o benefício a produção da prova em sentido contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação ao benefício concedido à autora.
Por sua vez, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS -PREVISUL argui em contestação (Id.53415397) preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui vínculo com a primeira requerida e, por isso, não tem ingerência sobre o contrato de consórcio ou responsabilidade pela restituição de eventuais valores à autora.
Na mesma linha, alega também a requerida como preliminar a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não aponta na exordial qualquer conduta sua que lhe impute a responsabilidade sobre os danos alegados, inexistindo relação jurídica direta entre a requerente e a seguradora requerida.
Ocorre que, as condições da ação devem ser apreciadas em observância à teoria da asserção, ou seja, a preliminar arguida na peça de defesa deverá ser analisada em abstrato à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
No caso específico dos autos, nota-se que a requerida PREVISUL é a responsável pela prestação de seguro prestamista do contrato, o que denota a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, tratando-se de relação acessória à principal, havida entre a autora e a COOPERATIVA requerida em razão do contrato de consórcio.
Assim, integra a COMPANHIA DE SEGUROS requerida a cadeia de consumo, o que a torna legítima para figurar no polo passivo, remetendo-se ao mérito, contudo, a análise da eventual responsabilidade desta pelos danos narrados na exordial.
Assim, RECHAÇO as preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial suscitadas.
Não havendo outras questões preliminares, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se cumprido o dever de informação pela requerida referente ao valor das parcelas; ii) em caso negativo, a existência de vício de vontade do autor quando da contratação; iii) em caso de rescisão por culpa da requerida, se devida a restituição do valor pago de forma imediata, ao final do grupo ou com a contemplação da cota inativa; iv) se possível a retenção, pela requerida, do valor relativo à taxa de administração e cláusula penal; v) a existência e extensão dos alegados danos morais e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação a produção de prova documental bem como a testemunhal.
Desnecessária,
por outro lado, a oitiva dos depoimentos pessoais das partes, considerando que sua versão dos fatos já constam da petição inicial e das contestações.
Não se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial, considerando que não depende a matéria de conhecimento técnico específico para alcance da solução da lide.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando, ainda, a possibilidade da inversão do ônus sob a ótica da hipossuficiência técnica que detém os autores, em face da requerida.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega, mormente quanto as fatos que só podem ser por ela comprovados.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Advirta-se às partes que sua inércia importará no julgamento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCIELEN SOUZA TONOLI - CPF: *42.***.*41-29 (REQUERENTE).
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26/07/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELEN SOUZA TONOLI - CPF: *42.***.*41-29 (REQUERENTE).
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25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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