TJES - 5004100-61.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004100-61.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 25 de junho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
25/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004100-61.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / CARTA 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado em ID 55853391, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 4.
Cuida-se de ““AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”” ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "a parte Requerida inseriu em seu benefício previdenciário empréstimo sobre a RCC e reserva de cartão como se a parte autora tivesse algum cartão consignado com o mesmo, bem como ao longo dos anos realizou descontou em seu benefício a título de empréstimo sobre a RMC, sob número de contrato 766084187-0. [...] O referido contrato disposto sobre a Reserva de Margem Consignável da Autora foi incluído em 27/10/2022, muito embora, os descontos tenham se iniciados somente no mês 12/2022 no valor de R$ 41,24 (quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), e, atualmente o valor dos descontos está em R$ 40,57 (quarenta reais e cinquenta e sete centavos), consoante históricos de crédito do benefício da Requerente que acosta anexo, é possível observar que o empréstimo sobre a RCC é indevido sob o benefício previdenciário." Alega que não contratou cartão com o banco requerido, e que não o possui.
Requer, portanto, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata abstenção, pela demandada, dos descontos na conta benefício de titularidade da parte autora. É o breve relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida, que analisados em conjunto com outros empréstimos se afigura necessário averiguar se os fatos se deram como narrados, notadamente, se há ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte requerida, sendo, pois, prudente o avançar do procedimento com sua dialeticidade própria, proporcionando o exercício do contraditório.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. 5.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55853375 Petição Inicial Petição Inicial 24120416214221300000052913626 55853385 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120416214254500000052913636 55853386 Procuração Documento de representação 24120416214277100000052913637 55853388 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24120416214299900000052913639 55853389 Comprovante de residência girado Documento de comprovação 24120416214319200000052913640 55853391 RG Documento de Identificação 24120416214341000000052913642 55853392 Extrato completo de consignado Documento de comprovação 24120416214362500000052913643 55853394 Histórico de créditos - OUT. 2019 a DEZ. 2024 Documento de comprovação 24120416214382000000052913645 55945731 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120516363554000000052998982 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*84-65 (REQUERENTE).
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14/02/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*84-65 (REQUERENTE)
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05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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