TJES - 0010277-15.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010277-15.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO REQUERIDO: SALATIEL VIZA, SEBASTIAO MARCIANO GERMANO, TADEU ZACARIAS DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS REZENDE CORADINI, VALDECI PEREIRA DA SILVA, ZELIO MARQUES DE OLIVEIRA, ZENILDA DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogados do(a) REQUERIDO: CHARLES BONELI GONCALVES - ES16521, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em id 30167461, representando os interesses de Zélio Marques de Oliveira, em face da sentença proferida em id 29566740.
O embargante alega que a sentença indeferiu o benefício de gratuidade de justiça sem intimá-lo previamente para comprovar a presença dos requisitos autorizadores, o que configuraria contradição com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso busca, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, eliminar a contradição apontada.
O objetivo é que a decisão seja tornada sem efeito nessa parte, e que posteriormente seja determinada a intimação do embargante para comprovar os requisitos autorizadores do benefício de gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, id 40034036, a parte embargada (CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO) argumenta que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, mas sim um inconformismo do embargante.
A embargada sustenta que a contradição que autoriza os embargos é a "interna" ao julgado, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou de outros julgados.
Além disso, alega que a decisão sobre a gratuidade de justiça foi acertada, pois não houve comprovação da hipossuficiência pelo embargante nos autos, sendo a declaração de miserabilidade dotada apenas de presunção relativa de veracidade, e a oportunidade para a juntada de documentos comprobatórios se deu com a contestação.
Diante disso, a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ao analisar a questão suscitada, constata-se que a omissão alegada de fato ocorreu.
A sentença indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerido Zélio e o condenou ao pagamento das custas e de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, sem que houvesse prévia intimação para que ele demonstrasse sua condição financeira, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do CPC.
Tal dispositivo estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, como alegado pela embargada, é imperativo que o magistrado, havendo fundada dúvida, conceda prazo para a parte comprovar os pressupostos necessários ao deferimento do benefício antes de indeferi-lo.
A ausência dessa oportunidade prévia configura error in procedendo, violando o devido processo legal e impondo um ônus indevido à parte.
No sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso, a alegação de erro de premissa e omissão justifica a oposição dos embargos. 2.
O acórdão embargado indeferiu a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, §2º, do CPC, que determina a intimação prévia antes do indeferimento do pedido. 3.
A observância do devido processo legal e da ampla defesa exige que a parte tenha a oportunidade de demonstrar sua real condição financeira antes da negativa do benefício, sob pena de nulidade da decisão. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça que, em caso de fundada dúvida sobre a condição financeira do requerente, deve ser concedido prazo para que este comprove o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão recorrida e determinar que seja franqueada à parte a oportunidade de instruir seu pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5016571-25.2024.8.08.0000, Rel.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data: 30/04/2025) Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão e a anulação da decisão, no que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de que seja observado o procedimento legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a parte da sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido Zélio Marques de Oliveira e o condenou ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, e determinar que seja franqueada ao embargante a oportunidade de, em quinze dias, instruir seu pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizada, a requerimento da Defensoria Pública, a intimação do interessado.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:59
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CHARLES BONELI GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 17:24
Julgado procedente o pedido de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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30/05/2023 20:30
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:30
Decorrido prazo de CHARLES BONELI GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:28
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:28
Decorrido prazo de CHARLES BONELI GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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