TJES - 5018002-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018002-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO GIOVENARDI Advogado do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por IVO GIOVENARDI em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em sua inicial (id 69747987), aduz o requerente ser beneficiário do INSS no valor de um salário-mínimo.
Informa que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sem qualquer autorização ou vínculo sindical.
Sustenta que os descontos, realizados desde junho de 2023, totalizam R$647,13, e impactam diretamente sua verba alimentar essencial para sua subsistência e de sua família.
Diante da cobrança indevida e da ausência de consentimento para tais descontos, propôs a presente ação visando a restituição dos valores descontados ilegalmente e a cessação dos descontos futuros, garantindo sua proteção jurídica e o direito ao sustento digno.
Os autos vieram conclusos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora indicou, no cadastro do processo e no título de sua petição, a existência de pedido liminar.
Contudo, ao examinar o conteúdo da petição inicial, constata-se a ausência de qualquer pedido liminar específico.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052815161367300000061924123 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052815161389500000061924126 3.
RG Documento de Identificação 25052815161416200000061924127 3.1 CPF Documento de Identificação 25052815161434700000061924130 4. comprovante de residencia Documento de comprovação 25052815161457500000061924132 5.
Extrato Pagamento INSS Documento de comprovação 25052815161479100000061924133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052816030798100000061930742 ___________________________________________________________________________ Nome: IVO GIOVENARDI Endereço: Rua G, 23, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-307 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
10/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 20:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006830-25.2024.8.08.0011
Marluce Rainho Bernardo
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Elias de Melo Colodino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 11:11
Processo nº 0000619-61.2016.8.08.0036
Banco do Brasil S/A
Meca Construtora e Transportadora LTDA -...
Advogado: Zadir do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2016 00:00
Processo nº 5000573-32.2025.8.08.0016
Gustavo Giestas Paiva Lopes
Lucas Emanuel Vale Pires
Advogado: Gustavo Giestas Paiva Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 20:49
Processo nº 0018066-80.2016.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Guthyerre dos Santos Loureiro
Advogado: Edson Viguini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 5007517-51.2025.8.08.0048
Maria Eliezer da Silva Amorim
Vitoria Solucao Financeira LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 14:56