TJES - 0018066-80.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0018066-80.2016.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: COSME RAMOS DE JESUS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, nascido em 11/04/1997, natural de Jaguaré/ES, filho de Antonio Santos de Jesus e Maria da Gloria Ramos dos Santos.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO e outros acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 51431992 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de COSME RAMOS DE JESUS, GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO e JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Documento Único de Arrecadação, à fl. 18-Volume 01.
Termo de Registro de 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) carregador de celular e sacolas de chup-chup, à fl. 48-Volume 01.
Na data de 26/10/2016, a denúncia foi recebida (fl. 115-Volume 01).
Após o trâmite regular da Ação Penal, o Juízo, na data de 14/02/2019, proferiu Sentença (fls. 288/293-Volume 02) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para: I - condenar o réu GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto; II - condenar o réu COSME RAMOS DE JESUS, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto; III - condenar a ré JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, à pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto. À fl. 295-Volume 02, a d.
Defesa do réu GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO interpôs Recurso de Apelação (razões recursais às fls. 296/307-Volume 02). À fl. 329-Volume 02, foi certificado trânsito em julgado da Sentença em relação ao Ministério Público, ocorrido em 11/03/2019.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos 04 (quatro) arquivos em PDF e 05 (cinco) Mídias no drive público desta Unidade Judiciária.
No ID 50794763, foi realizada a intimação das d.
Defesas dos réus COSME RAMOS DE JESUS e JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO, acerca da Sentença condenatória. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos e implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Lado outro, conforme consta nos autos, levando-se em consideração a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se que, entre a data da publicação da Sentença condenatória até a presente data, decorreu prazo superior ao prazo prescricional do art. 109, inciso V, do Código Penal, em relação aos denunciados COSME RAMOS DE JESUS e JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO.
Desta feita, e sem maiores delongas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus COSME RAMOS DE JESUS e JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO, qualificados nos autos, quanto ao crime objeto da sentença condenatória, por força do art. 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Dê-se baixa nos nomes dos acusados. 3.
Revogo as medidas cautelares e/ou protetivas eventualmente decretadas em desfavor dos acusados COSME RAMOS DE JESUS e JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO. 4.
RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela d.
Defesa do réu GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 5.
Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, bem como para ciência quanto ao deliberado no item “2” deste provimento. 6.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
MARCOS CUNHA CABRAL, OAB/ES n. 20.273 (constituído pela ré JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO, à fl. 83), Dr.
EDSON VIGUINI, OAB/ES n. 13.088 (constituído pelo réu GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO, à fl. 85) e Dr.
LEANDRO FREITAS DE SOUSA, OAB/ES n. 12.709, e Dr.
ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA, OAB/ES n. 13.596 (constituídos pelo acusado COSME RAMOS DE JESUS, a fl. 99-Volume 01), acerca deste provimento. 7.
Intimem-se os acusados COSME RAMOS DE JESUS e JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO, pessoalmente, acerca do deliberado no item “2” deste provimento.
Caso não localizados, intimem-se os acusados, por edital. 8.
Após tudo procedido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para processamento e julgamento do Recurso de Apelação interposto em favor de GUTHYERRE DOS SANTOS LOUREIRO. 9.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JADY CRISTINA LOUREIRO MACAO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JADY CRISTINA LOUREIRO MAÇÃO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de COSME RAMOS DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 02:15
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA CABRAL em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 14:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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