TJES - 5002871-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5002871-07.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: RODRIGO SANT ANA LELLIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de “Mandado De Segurança” impetrado por Rodrigo Sant Ana Lellis contra suposto ato coator praticado pelo Superintendente Regional De Educação De Carapina (Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo - SEDU/ES) objetivando, em síntese, ser reintegrado à classificação original no processo seletivo simplificado regido pelo Edital SEDU nº 39/2023, alegando que foi reclassificado injustamente sob a justificativa de inadequação da documentação relativa ao PIS/PASEP.
O impetrante sustenta que apresentou todos os documentos exigidos, e que a exigência editalícia seria irrazoável, pois já teria vínculo anterior com a Administração Pública Estadual, circunstância que tornaria desnecessária nova comprovação dos dados cadastrais.
Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que ensejou sua reclassificação.
A Administração Pública, ao prestar informações (ID 39942829), sustenta que a reclassificação do impetrante decorreu da ausência de cumprimento de exigência objetiva prevista no Edital, relacionada à forma adequada de comprovação do número do PIS/PASEP, conforme disposto no item 9.7 do edital, o qual define, com precisão, o meio e o conteúdo documental necessário para essa comprovação.
Destaca-se que o requerimento liminar foi indeferido (ID 37621087), por entender o juízo que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e que os documentos juntados não demonstram, de plano, direito líquido e certo.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestou nos termos da petição de ID 44526097. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o impetrante busca a concessão de segurança visando, em suma, seja assegurado sua reinserção no processo seletivo público regido pelo Edital apontado na inicial.
O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501).
Nesse entendimento, em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 37621087.
Após prestadas as informações pela autoridade coatora, entendo que não há razão para divergir da decisão liminar. À vista disso, transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: “O impetrante requereu, em sede liminar, a declaração de nulidade do ato administrativo combatido, e não apenas a suspensão dos seus efeitos.
Neste ponto, necessário rememorar que a Lei nº. 8.437/92, ao regular a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, elenca algumas vedações, dentre as quais se encontra a hipótese do caso concreto.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Evidente que a medida pleiteada a título de tutela provisória tem natureza evidentemente satisfativa, uma vez que o impetrante pretende a própria declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora.
Caso concedida, a referida medida esgotaria o próprio mérito do mandado de segurança em momento inaugural, o que não se admite.
Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, verifico que o Edital SEDU nº. 039/2023 (ID 37115943) prevê expressamente a documentação de apresentação obrigatória pelos candidatos ao processo seletivo e que o não atendimento ou não apresentação da documentação completa seria caso de reclassificação.
Confira-se: 9.7 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: I - Ficha de inscrição detalhada, gerada pelo sistema SELEÇÃO DT (www.selecao.es.gov.br), no Painel do Candidato > Comprovante de Inscrição); II - Comprovante de situação cadastral do CPF (emitido em até 30 dias antes da convocação para formalização do contrato), a ser retirado no site da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp, comprovando a regularidade cadastral do CPF; III - Comprovação do PIS/PASEP (TODOS os candidatos deverão acessar o site: https://cnisnet.inss.gov.br/cnisinternet/faces/pages/index.xhtml, clicar na opção de cidadão → clicar na aba de inscrição > escolher a opção de filiado > imprimir a página que informa o número de identificação – NIT).
O candidato que não conseguir verificar pelo site o número de identificação do NIT/PIS/PASEP deverá apresentar o Extrato do PIS/PASEP emitido pelas agências bancárias em até 90 dias antes da chamada (PIS – Caixa Econômica Federal ou PASEP – Banco do Brasil); IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP (acessar o endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml, inserir o número gerado na consulta do inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”); V - Carteira de identidade (RG), com número, órgão expedidor e data de expedição da carteira ou outro documento de identificação, com foto, que contenha todos os dados do RG citados neste inciso (data de expedição do RG, nº do RG, órgão expedidor do RG e identificação e assinatura do responsável pela emissão do documento); VI - Título de Eleitor com comprovante da última votação OU Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral (https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); VII - Carteira de Trabalho Profissional, onde conste fotografia, número/série, data de expedição, filiação, local de nascimento e página de contrato do primeiro emprego, mesmo que não haja registro; OU Cópia da Carteira de Trabalho Profissional Digital, onde conste nome civil, data de nascimento, sexo, nome da mãe, nacionalidade e CPF; VIII - Comprovante do ano do primeiro emprego, através da cópia da carteira de trabalho ou Cópia da Carteira de Trabalho Digital ou outro documento que comprove o ano do 1º emprego.
Caso o candidato nunca tenha trabalhado, deverá apresentar cópia da página destinada ao primeiro emprego na carteira de trabalho (mesmo que não haja registro) ou, no caso da Carteira de Trabalho Digital, apresentar cópia onde conste a informação: “Nenhum contrato de trabalho encontrado”; (...) 9.9 - Na hipótese do não atendimento ou não apresentação da documentação completa prevista no subitem 9.7 (exceto inciso XI - formação acadêmica), o candidato será RECLASSIFICADO para o último lugar da lista de classificação.
Como se vê, há previsão legal para a comprovação do PIS/PASEP, bem como da qualificação cadastral dos referidos dados, e a previsão de reclassificação em caso de não atendimento à exigência editalícia.
Desse modo, ainda que o impetrante tenha supostamente apresentado documento que pudesse, de certa forma, indicar a numeração do dado, não atendeu na íntegra ao instrumento convocatório, conforme se vê do registro de encaminhamento constante no ID 37115941: “Conforme PDF em anexo no E-docs inicial; Não apresentou documentos pedidos, conforme registrado em Edital 39/2023. 6.9 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. 9.7 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP (acessar o endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml,inserir o número gerado na consulta do inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”); 13.11.2 - Não serão aceitos pedidos de revisão das decisões de recurso. 13.15 - Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das normas contidas neste Edital.
Candidato está RECLASSIFICADO (sic), por não atender o exigido em Edital.
Equipe de análise Documental.
Comissão Regional de Educação” (original sem destaques) Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, as disposições do ato convocatório obrigam a Administração Pública e os candidatos do certame, tornando-o a “lei interna” do processo seletivo.
Sendo assim, estando a documentação apresentada pelo impetrante em desconformidade com as previsões editalícias, inexiste ilegalidade no ato que culminou na sua reclassificação.
Também em razão do mencionado princípio e, ainda, do princípio da isonomia, a apresentação de outros documentos, supostamente suficientes à demonstração dos dados relacionados ao PIS/PASEP, não pode ser considerada válida para fins prosseguimento do impetrante no certame na ordem de classificação primeva.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA – DOCUMENTO NÃO APRESENTADO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital é considerado ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública, que define regras de ingresso a determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas disposições se adequarem à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
E, uma vez publicado, os termos nele inseridos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. 2.
No caso em comento, o edital que rege o certame fez constar em seus itens 10.1 e 10.2 os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo candidato para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, apontando inclusive a forma de obtenção da Qualificação Cadastral do PIS/PASEP. 3.
Nesta seara, a dispensa de documento expressamente exigido no edital, no decorrer do certame, fere o princípio da isonomia, já que aos outros candidatos foi exigido que obedecessem a previsão editalícia.
Ademais, a agravante não indica qual documento apresentou e que poderia suprir as informações exigidas pela autoridade impetrada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003892-27.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 07/Jul/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consta claramente disposto no edital do certame que para fins de atendimento a chamada e identificação de posto de trabalho bem como formalização do contrato, o candidato deveria apresentar, dentre outros documentos, Consulta impressa da Qualificação Cadastral pelo site para comprovar a regularidade cadastral, o que não consta nos autos ter sido observado pelo candidato, ora apelante.
II - Resta evidenciado também pela mera leitura editalícia que no caso de não apresentação dos documentos obrigatórios, o candidato será reclassificado para o último lugar da lista de classificação.
III - Assim, a reclassificação do apelante levado a efeito pela apelada não consistiu em formalismo excessivo, tampouco ilegalidade da banca examinadora, vez que além de encontrar-se devidamente descrito no edital a documentação exigida, o princípio da isonomia em relação à exigência válida para outros candidatos impõe a sua observância também em relação ao apelante.
IV - A Corte Cidadã, inclusive, possui o entendimento de que “não se pode reputar ilegal, nem abusivo, o ato de autoridade administrativa que tão somente dá fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.” (STJ, AgInt no RMS 43.951/DF) V – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0007233-16.2019.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 08/Feb/2023)”.
Nesse entendimento, a alegação do impetrante de que seus dados já constariam nos registros administrativos do Estado, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de cumprimento estrito das normas editalícias, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
A Lei nº 13.726/2018, embora vise à desburocratização, não tem o condão de excepcionar exigências expressamente previstas no edital, especialmente quando voltadas à verificação objetiva e isonômica das condições de habilitação dos candidatos.
Desta forma, não há, pois, nos autos, prova inequívoca do direito líquido e certo alegado, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
10/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:20
Denegada a Segurança a RODRIGO SANT ANA LELLIS - CPF: *93.***.*19-69 (REQUERENTE)
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13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:47
Juntada de Acórdão
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28/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO SANT ANA LELLIS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:59
Juntada de Mandado
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19/03/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:49
Juntada de
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27/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar a RODRIGO SANT ANA LELLIS - CPF: *93.***.*19-69 (REQUERENTE).
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05/02/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SANT ANA LELLIS - CPF: *93.***.*19-69 (REQUERENTE).
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05/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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