TJES - 5003986-25.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:18
Expedição de Mandado - Citação.
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26/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003986-25.2024.8.08.0069 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA GRACIANO REQUERIDO: PABLO DA SILVA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: WILIAM SOUZA VILELA - ES22536 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido(a)/executado(a), bem como postular o que entender cabível, no prazo legal.
MARATAÍZES, 3 de abril de 2025 -
03/04/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 03:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003986-25.2024.8.08.0069 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA GRACIANO REQUERIDO: PABLO DA SILVA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: WILIAM SOUZA VILELA - ES22536 DECISÃO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de ação possessória ajuizada por ADILSON PEREIRA GRACIANO, em face de PABLO DA SILVA DIAS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
O autor afirma, em síntese que: […] proprietário do imóvel, escriturado e Registrado no Cartório de 1º Oficio Registro Geral da Comarca de Itapemirim ES, Matricula nº 4.704.
O Direito e a posse, sempre foram exercido pelo autor, real proprietário do imóvel , tendo sua limpeza e uso comprometidos, dada a distancia de moradia do mesmo, na cidade de Belo Horizonte MG.
O autor sempre exerceu a posse mansa, pacífica e desimpedida, do imóvel livre de qualquer embaraço, cuidando do mesmo, vindo periodicamente nesta cidade para verificar as condições do imóvel e fazendo os devidos acertos nas taxas e tributos do mesmo, junto aos órgãos competentes, como prefeitura e outros.
Ocorre que há uma semana o autor teve notícias de que, alguém esta limpando seu imóvel , sem a sua autorização, no intuito de cercá-lo ou murá-lo.
Sabendo disso o autor se dirigiu a essa cidade e constatou que realmente a pessoa do Réu, funcionário Publico Municipal do município de Marataízes, esta intentando se apropriar do imóvel, talvez acreditando que o mesmo esteja abandonado Para configurar a tentativa de Turbação e Esbulho o Autor, fez junto a Polícia Militar, ocorrência de tentativa de Invasão do Imóvel, através do Boletim de ocorrência policial, onde ficou convencionado, que o mesmo cessaria, seu intento, ate que conversassem, já que ele o réu demostrou interesse em adquiri-lo.
Entretanto lhe e noticiado que o invasor persiste na sua tentativa de invadir o referido imóvel., limpando e cercando o imóvel, sem a autorização do Autor. [...] Em razão dessa narrativa, requer a concessão de medida liminar para tornar íntegra a sua posse, nos termos do artigo 567, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório exige, como de corriqueiro saber jurídico e na generalidade das hipóteses, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a) prova da posse pregressa; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuidade da turbação ou da perda da posse.
No caso dos autos, após a análise do teor da petição inicial, verifico que o caso concreto caracteriza-se como esbulho, eis que, conforme o boletim de ocorrência (ID 55337568), já existe uma obra em andamento no imóvel objeto da demanda e, portanto, a medida possessória a ser pleiteada é a reintegração de posse, conforme preceitua o artigo 554, do CPC.
Em se tratando de reintegração de posse, não se discute quem é o real proprietário do bem.
No caso em tela, entendo que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar a posse anterior.
Explico.
Analisando os documentos apresentados pela parte autora, observa-se que constam dos autos cópia da planta baixa do imóvel (ID 55252440), cópias do RGI e carnê do IPTU referente a 2021 e 2023 (ID 55252439) a comprovar a propriedade do autor sobre o bem, além de boletim de ocorrência (ID 55337568), lavrado pela própria autoridade policial, comprovando o esbulho.
No entanto, não foram anexados elementos que demonstrassem que o autor estava no exercício da posse do imóvel, anteriormente ao esbulho, tampouco que este realmente se efetivou.
Assim, não estão presentes os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar de reintegração de posse, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para melhor esclarecimento da real situação dos litigantes em relação ao imóvel objeto da demanda.
Sobre o tema, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INDEFERIMENTO.
I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável o indeferimento do pedido de expedição do mandado liminar de reintegração". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.057528-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 30/06/2020).
Por isso, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
13/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar a ADILSON PEREIRA GRACIANO - CPF: *40.***.*61-19 (REQUERENTE).
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24/01/2025 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON PEREIRA GRACIANO - CPF: *40.***.*61-19 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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