TJES - 5017693-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017693-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES FATIMA RODRIGUES DE ASSIS CARVALHO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 72050924), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017693-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES FATIMA RODRIGUES DE ASSIS CARVALHO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a uma síntese para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por LOURDES FATIMA RODRIGUES DE ASSIS CARVALHO (REQUERENTE) em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (REQUERIDA).
A REQUERENTE alega ter contratado um pacote de cruzeiro para travessia do Oceano Atlântico, com itinerário que incluía diversas paradas, como Funchal (Ilha da Madeira) e Lisboa.
Contudo, cerca de um mês antes da viagem, o itinerário foi unilateralmente alterado pela REQUERIDA, suprimindo as paradas em Funchal e Lisboa, e substituindo outras, o que gerou grande decepção, especialmente por desejar visitar a Ilha da Madeira.
Além disso, a REQUERENTE afirma que a experiência a bordo foi frustrante devido à falta de festas e à equipe de entretenimento desanimada, sendo informada de que passageiros europeus teriam solicitado um "cruzeiro silencioso".
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 7.535,25 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A REQUERIDA, em sua contestação, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as alterações no itinerário são previstas nas Condições Gerais do contrato (ID 53421376), as quais foram aceitas pela REQUERENTE.
Afirma que a alteração foi comunicada com antecedência por "motivos operacionais" (ID 53421384) e que a REQUERENTE teve a opção de aceitar, remarcar ou cancelar a viagem, optando por prosseguir.
Argumenta que o cruzeiro se baseia na hospedagem e atrações a bordo, não apenas nas paradas.
Nega a falta de festas e animação, classificando as alegações da REQUERENTE como "mera impressão pessoal" e anexando imagens promocionais de festas.
Menciona, ainda, que a REQUERENTE recebeu um desconto de 25% para um futuro cruzeiro, o que, em seu entendimento, demonstraria satisfação.
Por fim, defende a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, a REQUERENTE reitera suas alegações, contestando a efetividade da comunicação da alteração do itinerário e a validade da cláusula de alteração unilateral.
Reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da REQUERIDA, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A REQUERENTE se enquadra como consumidora, e a REQUERIDA, como fornecedora de serviços de transporte e lazer.
Consequentemente, a responsabilidade da REQUERIDA é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso.
A REQUERENTE demonstra verossimilhança em suas alegações, e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à REQUERIDA, uma grande empresa do setor de cruzeiros, é evidente.
Cabe à REQUERIDA, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação dos serviços, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
Da alteração do itinerário e da falha na prestação do serviço A controvérsia central reside na alteração unilateral do itinerário do cruzeiro, na comunicação dessa mudança à REQUERENTE e na qualidade dos serviços prestados à bordo.
A REQUERIDA alega que as alterações são permitidas pelas Condições Gerais do contrato e que a REQUERENTE foi devidamente informada, tendo optado por prosseguir com a viagem.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a REQUERIDA não logrou êxito em comprovar que a comunicação da alteração do itinerário foi feita de forma direta, JUSTIFICADA, clara e em tempo hábil à REQUERENTE, de modo a permitir que esta exercesse seu direito de escolha entre aceitar a alteração, optar por um cruzeiro substituto ou cancelar a viagem com reembolso integral.
O documento de ID 53421384, apresentado pela REQUERIDA como "Comunicado Importante", é um aviso genérico, não contém justificativa concreta e não contém prova de seu efetivo recebimento pela REQUERENTE em data que lhe permitisse tomar uma decisão informada.
A ausência de uma data específica no próprio comunicado, como apontado pela REQUERENTE (ID 54101797), fragiliza a tese da REQUERIDA de que a informação foi prestada com a devida antecedência.
Ainda que as Condições Gerais (ID 53421376) prevejam a possibilidade de alterações de itinerário por motivos operacionais (Cláusula 12.1), tal previsão não exime a REQUERIDA de seu dever de informar adequadamente (prévia e justificadamente) o consumidor e de garantir que este possa exercer seus direitos em face de uma modificação substancial do serviço contratado.
A alegação de "motivos operacionais" sem a devida especificação e comprovação de sua imprevisibilidade ou inevitabilidade não configura caso fortuito ou força maior que rompa o nexo de causalidade, sendo, na verdade, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela REQUERIDA.
Ademais, ainda que se considere que a parte REQUERENTE teve ciência com alguma antecedência da alteração do itinerário, deve-se ponderar que se trata de uma obrigação de resultado, devendo a empresa REQUERIDA comprovar nos autos que a alteração decorreu efetivamente de um fortuito externo, o que não se identificou nos autos, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor contratante.
A falha na prestação do serviço, portanto, resta configurada pela alteração unilateral do itinerário sem a justificativa adequada e comprovada que garantisse à REQUERENTE a oportunidade de exercer seu direito de escolha sem ônus.
Dos danos materiais Quanto ao pedido de restituição por danos materiais, entendo que este não merece prosperar.
A própria parte REQUERENTE confirma que a viagem ocorreu, ainda que o roteiro tenha sido alterado, substituindo algumas paradas.
O valor do pacote de cruzeiro não se restringe apenas às paradas em portos específicos, mas engloba toda a experiência a bordo, incluindo hospedagem, alimentação, entretenimento e dias de navegação.
Considerando que a REQUERENTE usufruiu da maior parte dos serviços oferecidos na embarcação e realizou o cruzeiro até o final, ainda que de forma diversa da originariamente contratada, não se vislumbra prejuízo material que justifique a restituição integral do valor pago.
A frustração decorrente da alteração do itinerário, embora relevante, não se traduz em dano material passível de restituição, uma vez que o serviço principal (o cruzeiro em si) foi prestado.
Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
Os transtornos suportados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano no caso em tela.
A expectativa de uma viagem de lazer, especialmente uma travessia internacional com paradas específicas e a intenção de celebrar um aniversário a bordo, foi frustrada pela alteração unilateral do itinerário sem a devida comunicação e oportunidade de escolha.
A ausência de prova de que a REQUERIDA comunicou diretamente (E COMPROVOU o fortuito externo que justificou a mudança) a parte REQUERENTE para que exercesse seu direito de prosseguir, alterar ou desistir da viagem, conforme as opções contratuais e/ou do CDC, configura uma violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor.
Neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VISITA A CIDADE QUE FAZIA PARTE DO ITINERÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Data: 26/Mar/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma Número: 5026723-60.2024.8.08.0024 Magistrado: MURILO RIBEIRO FERREIRA Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO EM PACOTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO.
DANOS MORAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Data: 30/May/2025 Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma Número: 5038440-94.2024.8.08.0048 Magistrado: ANA FLAVIA MELO VELLO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Assunto: Abatimento proporcional do preço).
A REQUERENTE foi privada de um planejamento que envolvia uma viagem de entretenimento e satisfação pessoal, reunindo elementos que caracterizam o dano moral.
Quanto aos demais fatos alegados pela REQUERENTE que configurariam vícios na prestação de serviços, como a equipe desanimada e a ausência de festas, verifico que não há prova ou indícios mínimos nos autos que corroborem tais alegações de forma a majorar a indenização.
A REQUERIDA, inclusive, anexou imagens de supostas festas realizadas no cruzeiro (ID 53421369, pág. 8), embora estas sejam genéricas e não comprovem a experiência específica da REQUERENTE.
Contudo, a falha principal na comunicação da alteração do itinerário é suficiente para configurar o dano moral.
A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
Deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento da REQUERENTE e desestimule a REQUERIDA a praticar condutas semelhantes no futuro, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da conduta da REQUERIDA (alteração unilateral sem comunicação efetiva), a frustração da legítima expectativa da REQUERENTE, a capacidade econômica da REQUERIDA (uma grande companhia de cruzeiros), o interesse da REQUERIDA em oferecer um voucher de 25% de desconto em nova contratação como parcial compensação, a existência de alteração (não supressão) de itinerário, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a ausência de outros elementos concretos para majorar a indenização, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a REQUERIDA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) desde a data do fato danoso (embarque para viagem) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 02 de junho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de LOURDES FATIMA RODRIGUES DE ASSIS CARVALHO - CPF: *48.***.*98-20 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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05/06/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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