TJES - 5019945-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019945-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por DEBORA FERREIRA SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte Autora, em síntese, que é ativa na rede social INSTAGRAM e mantém dois perfis, um pessoal (@deborafsoares) e outro (@exercitodasgoxtosas), utilizado para a divulgação de conteúdos voltados à saúde, bem-estar feminino e rotinas diárias, relevante no seu aspecto profissional.
Narra que no final do ano de 2024 percebeu que sua conta havia sofrido uma invasão por terceiros não autorizados (hackers), que passaram a utilizar a mesma de forma totalmente desvirtuada, em evidente prejuízo à sua imagem e atividade profissional.
Relata que diante do ocorrido, em razão do acesso ao seu perfil secundário (@exercitodasgoxtosas), utilizou este meio para alertar seus seguidores acerca da invasão, solicitando que denunciassem a conta principal com o intuito de evitar a continuidade do uso indevido.
Afirma que a ré ao receber essas denúncias, procedeu a desativação temporária do perfil principal.
Após diversas tentativas e procedimentos de redefinição de senha, a autora conseguiu recuperar o acesso ao seu perfil @deborafsoares, embora este tenha retornado com severas restrições de uso, que permanecem até o presente momento, dificultando o exercício regular de suas atividades profissionais na plataforma.
Por fim, afirma que em janeiro de 2025, o perfil secundário da autora, @exercitodasgoxtosas, foi subitamente desativado pela ré, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa.
A única justificativa apresentada foi a alegação de violação às diretrizes da comunidade, sem que fosse especificado o conteúdo ou a conduta supostamente irregular.
Registra que não foi notificada formalmente sobre qualquer infração cometida, tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de esclarecimentos ou defesa prévia. À vista disso, pleiteia em sede de tutela liminar que a parte Requerida seja compelida a reativar imediatamente a conta da Requerente, denominada @exercitodasgoxtosas, em suas plataformas, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que no ID nº 70775168 a Requerente acostou as notificações enviadas pela Requerida acerca da suspensão da conta @exercitodasgoxtosas, sob a alegação que a mesma não segue as regras da plataforma.
A notificação da requerida enviada para a parte autora é totalmente genérica e não expressa qual diretriz teria sido supostamente violada pelo perfil da requerente.
Assim, entendo que restaram ofendidas as garantias constitucionais concernentes ao contraditório e ampla defesa, aplicáveis também ao procedimento administrativo, na medida em que a requerente não teve nem como se defender de algo que não sabe exatamente o que é.
Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações e configurada a urgência na pretensão para o restabelecimento do acesso da Requerente ao seu perfil, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Requerente que suportar, até a decisão final, os efeitos danosos de permanecer com o seu perfil suspenso por motivos que desconhece.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda a devolução do perfil em nome da parte autora "@exercitodasgoxtosas" no instagram e nas plataformas pertinentes, com manutenção do conteúdo anteriormente já publicado, sendo que o e-mail a ser vinculado à sua conta deverá ser o: [email protected], relativamente aos fatos narrados, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 03/09/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
13/06/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 19:13
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:28
Audiência Una designada para 03/09/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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