TJES - 5008413-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008413-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: TANIA ELIMA ANDRADE GOMES PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S Advogado do(a) AGRAVADO: KETTERSON DE FREITAS PEREIRA - ES30618 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda, ver reformada a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela provisória para determinar que a operadora de plano de saúde realize o agendamento da consulta de retorno pós-operatório da paciente agravada e os exames de acompanhamento médico necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de dificuldades pontuais para agendamento não configura, por si só, negativa de cobertura ou inadimplemento contratual, tratando-se de meros contratempos operacionais; (ii) a efetivação do atendimento médico pleiteado pela agravada acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há mais ameaça ou lesão a direito que justifique a continuidade da lide.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A alegação de que não houve descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde não se sustenta diante do conjunto probatório e do quadro fático delineado nos autos.
A agravada, então, submeteu-se a procedimento cirúrgico (laparoscopia) realizado em 09 de janeiro de 2025, havendo expressa indicação médica para consulta de retorno e exames complementares de acompanhamento pós-cirúrgico em abril de 2025.
Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, a beneficiária encontrou óbices intransponíveis para o agendamento do referido atendimento, com falhas reiteradas nos canais telefônico e via chat (protocolo nº 34203320250310885192), o que configura, em análise de cognição sumária, falha na prestação do serviço.
Dessa forma, o argumento de que se tratou de meros "contratempos operacionais" não afasta, neste juízo provisório, a verossimilhança do direito da agravada, haja vista que o dever da operadora, à luz do CDC e da Lei nº 9.656/1998, não se resume a obrigação de cobertura financeira, senão também o dever de garantir o acesso efetivo e tempestivo à rede credenciada, mormente em se tratando de acompanhamento pós-operatório.
Nesse cenário, a dificuldade imposta à consumidora, na prática, equivaleu à ausência da prestação devida, justificando a intervenção judicial.
Também não se sustenta a afirmação de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, primeiramente, o cumprimento de decisão liminar não acarreta, por si só, a extinção do processo, diante do caráter precário da medida, que demanda confirmação em provimento de mérito, conforme jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal (AP nº 0002628-95.2021.8.08.0011, Rel.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17.08.2023).
De mais a mais, embora a agravante alegue a realização do atendimento, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato neste instrumento recursal.
Por fim, ainda que o atendimento tivesse sido realizado, o objeto da ação originária não se exaure na obrigação de fazer, subsistindo o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, que depende de análise meritória autônoma.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 12 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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