TJES - 5020764-12.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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24/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020764-12.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: ESPOLIO DE CARLOS ALLADYR DE OLIVEIRA LARICA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES em face do ESPÓLIO DE CARLOS ALLADYR DE OLIVEIRA LARICA.
Foi apresentada exceção de pré-executividade por JAYME PINHEIRO LARICA, que sustentou a ilegitimidade passiva do espólio, dentre outros argumentos.
Em resposta, o Município reconheceu a ilegitimidade e requereu a extinção do processo. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se que o inventário do de cujus foi encerrado ainda em 1994, com a regular partilha dos bens entre os sucessores; a presente execução, por sua vez, foi ajuizada em 2023.
Assim remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, a teor do art. 131, II, do CTN, não podendo ser demandado o espólio.
Ademais, consoante a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a modificação da Certidão de Dívida Ativa para promover alterações no polo passivo, tal como para a substituição do espólio pelos herdeiros.
Destarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade do espólio, conduzindo à extinção da execução, com que inclusive concordou o credor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 24 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
09/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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21/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO BIASUTTI SERRO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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