TJES - 5000969-62.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000969-62.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ANA CLARA PORTES MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14118507 e Agravo em Recurso Extraordinário ID 14118508, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000969-62.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ANA CLARA PORTES MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717-A, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 DECISÃO ANA CLARA PORTES MIGUEL interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 4987133), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 3299190) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para indeferir a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DE CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO – INAPLICABILIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE COBERTURA – EXCLUSÃO EXPRESSA DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
Em que pese o quadro clínico da menor agravada, constata-se que esta é beneficiária de plano de saúde não regido pela Lei nº 9.656/98, tendo sido oportunizada à agravada a migração/adaptação para plano regulamentado. 2.
Quando da oferta de migração, foi devidamente explicado que os planos regulamentados possuíam cobertura para sessões de consultas com fonoaudiológicos e com psicólogos, enquanto o plano não adaptado não abrangeria o tratamento com os referidos profissionais. 3.
A permanência em plano não regulamentado foi opção da própria consumidora, que permaneceu adimplindo com mensalidade muito inferior àquelas cobradas para contratos adaptados ou celebrados posteriormente ao advento referida lei, de modo que o deferimento de cobertura irrestrita, condicionada apenas à apresentação de laudo médico, violaria flagrantemente o equilíbrio contratual. 4.
Os planos de saúde não são garantidores universais e não devem ser surpresados com a expansão dos limites de suas coberturas assistenciais pelo Poder Judiciário, já que realizam complexos cálculos atuariais embasados nos custos e nas receitas de seus negócios jurídicos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 4713426.
Irresignada, a Recorrente aduz subsistir dissídio jurisprudencial e afronta aos artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões de id. 6650446.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar o Acórdão que indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada pela ora Recorrente.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
10/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:41
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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13/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:30
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2024 18:18
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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06/06/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 19:38
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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05/12/2023 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 17:22
Juntada de Certidão - julgamento
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03/05/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 17:45
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:17
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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15/09/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 17:38
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2022 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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06/09/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 09:45
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/06/2022 18:06
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2022 19:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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10/02/2022 18:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/02/2022 18:05
Recebidos os autos
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10/02/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/02/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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