TJES - 0000934-78.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Edital - Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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26/06/2025 13:37
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:37
Decorrido prazo de AGNALDO BUENO DE FARIA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 16:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000934-78.2022.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: AGNALDO BUENO DE FARIA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara - Anchieta, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: AGNALDO BUENO DE FARIA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de AGNALDO BUENO DE FARIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e artigo 147, do Código Penal.
Recebida a denúncia no dia 27 de julho de 2022 (fl. 21) e após regular citação (fl. 30), veio aos autos resposta à acusação (fls. 38/39).
Por sua vez, em audiência de instrução, foi inquirida a oitiva da vítima, e decretada a revelia do acusado, conforme termo de audiência de 46254868.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória (ID n° 46254868).
A defesa, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado com relação ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal (ID n° 46254868).
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Registro que não há preliminares a serem enfrentadas.
A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
Passo ao mérito.
A materialidade delitiva restou demonstrada através Boletim Unificado de fls. 04/12, decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida com sua intimação (fls. 13/13V), bem como da prova oral coligida em Juízo.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
Inicialmente, a vítima Rose Mary De Souza Faria, em Juízo, relatou “que o acusado a ameaçava de morte, que bebia muito e ficava agressivo, ofendendo e xingando perto do filhos e netos.
Que as brigas eram constantes. (...) Ele pulava o muro lá de casa, entrava lá em casa,ai eu ligava para a polícia e ele fugia.
Ele chegava bêbado me ofendendo, falando várias coisas, xingando de “tudo quanto é nome”, que o acusado sabia que tinha a medida protetiva. (...) Que ele não aceitava a separação, que falou que se me visse com outra pessoa iria me matar e “tal”, que eu não iria ficar com ninguém. (...) Graças a Deus estou seguindo a minha vida e ele também, não sei onde ele está. (...) As vezes que ele ia para conversar com o filho era para me agredir verbalmente. “ 1.
Passo à fundamentação quanto ao delito tipificado no art. 24-A, da Lei n° 11.343/06: Pelo exposto, restou devidamente demonstrado a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pois, à época em que ocorreram os fatos (02 e 22 de fevereiro de 2022), havia medida protetiva deferida em desfavor de Agnaldo Bueno De Faria, que determinava, dentre outros, manter distância de 50 metros da ofendida, precisamente no procedimento de n° 0000868-35.2021.8.08.0004, conforme decisão juntada às fls.13/13v do processo originário.
Ademais, percebo que o acusado foi devidamente intimado das medidas protetivas no dia 31/07/2021(fl. 33 processo originário), as quais foram sentenciadas somente no ano de 2024, decretando sua revogação..
Desta feita, saliento que o tipo penal descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 além de tutelar a incolumidade física e psicológica da mulher em estado de vulnerabilidade, também prima pelo correto cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário, incumbindo ao acusado respeitar as medidas protetivas de urgência deferidas que lhe proibiam de se aproximar e manter contato com a vítima, não prosperando o pleito de absolvição da defesa. 2.
Passo à fundamentação quanto ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro: Verifico que restou demonstrado o delito de ameaça em desfavor da vítima, inclusive Rose Mary De Souza Faria declarou, em sede judicial, ter o réu, lhe ameaçado de morte, que caso a visse com outra pessoa iria matá-la, que a mesma não iria ficar com ninguém.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos.
O dolo ficou evidenciado nas circunstâncias apuradas, que mostram que o réu agiu descumprindo medida protetiva, haja vista, que na esfera policial o mesmo afirmou saber das medidas protetivas, bem como, declarou que no dia 22/02/2022, foi até a residência da vítima para ver o filho, declarou ainda que se encontra com a vítima às vezes, bem como, conseguiu um trabalho na mesma empresa que trabalha, para a Rose Mary.
Aliás, ainda que o denunciado não tivesse coragem de realmente realizar a conduta prometida, a intenção do acusado AMADOR FRANCISCO GONÇALVES DA COSTA por meio de ameaça de produção de mal grave, foi efetivamente produzir sentimento de intimidação na vítima, configurando assim o dolo de ameaça, e efetivamente logrado o resultado de sua conduta.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado, restando comprovado a autoria e materialidade, bem como o dolo do mesmo na prática do crime, eis que, o acusado, ao proferir a frase que mataria a vítima, teve finalidade de incutir medo na vítima, caracterizando assim o crime de ameaça, mesmo que não se produza esta intimidação.
Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual na exordial, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Assim sendo, no que tange ao crime de ameaça a autoria e a materialidade do delito para o réu Agnaldo Bueno De Faria, encontram-se evidenciadas pelo depoimento da vítima na esfera policial e em Juízo, conforme assentada de Id 46254868, estando tipificado o crime referenciado no artigo 147, do Código Penal, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível. 1.
Passo à dosimetria quanto ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, inexistem atenuantes a serem observadas.
Por outro lado, verifico a presença da circunstância agravante de ter cometido o delito em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a vítima era ex namorada do Réu (artigo 61, II, “f”, do CP).
Assim, agravo a pena em 25 (vinte e cinco) dias, estabelecendo-a em 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem causas de diminuição e aumento de pena a incidir, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 2.
Passo à dosimetria quanto ao delito tipificado no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que fixo a pena base em 03 (três) meses de reclusão.
Incide a circunstância atenuante da confissão, deste modo, diminuo a pena em 01 (um) mês, fixo portanto, em 02 (dois) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem observadas.
Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem causas de diminuição e aumento de pena a incidir, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de reclusão. 3.
APLICAÇÃO DO ART. 69, CAPUT, DO CPB: Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme disposto pelo artigo 69, caput, do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 02 (dois) meses de reclusão.
Deixo de proceder a DETRAÇÃO, visto que o acusado não chegou a ficar custodiado na presente demanda.
Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida ao réu.
Considerando a natureza do delito imputado, não é possível substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude do disposto na Lei Federal n° 11.340/06, que veda as sanções que signifiquem pagamento isolado de pecúnia, no artigo 44, inciso I e II, do CP, bem como na Súmula 588 do STJ, pois se trata de crime cometido com violência à pessoa (ameaça), não se entendendo suficiente e socialmente recomendáveis tais medidas alternativas, para os fins de prevenção e reprovação.
Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Dos honorários advocatícios: Pela atuação do(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) (fl. 67), Dra.
Elem Mara Bragança De Oliveira – OAB/ES N° 8816 que atuou na defesa do acusado apresentando resposta à acusação (fls. 38/39), atuou na audiência de instrução (ID n° 46254868), apresentou alegações finais escritas (ID n° 46254868), bem como tomará ciência desta sentença, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no artigo 1°, do Decreto n° 4.987 - R e art. 84, § 2º, do NCPC, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial na defesa do réu nesta Comarca.
Oportunamente, expeça-se a certidão de atuação, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu AGNALDO BUENO DE FARIA no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima (o réu, via edital, eis que revel).
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/06/2025 15:13
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:36
Juntada de Edital - Intimação
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07/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:57
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
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08/07/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:43
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
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06/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
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22/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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