TJES - 5007133-39.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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25/06/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007133-39.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT REU: JACKSON RANGEL VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE POSSATO ROCHA - ES35608, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REU: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 SENTENÇA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida por RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT em desfavor de JACKSON RANGEL VIEIRA.
Segundo consta da inicial, no sítio eletrônico do jornal Folha do ES, na rede mundial de computadores, foi publicada notícia que imputa fatos ofensivos à reputação da querelante no dia 15 de abril de 2024, o qual teria autorizado a divulgação, de matéria de a qual a querelante se sentiu difamada.
Pelos fatos expostos aduz que o querelado cometeu delito previsto nos art. 139 e 140, c/c art. 141, §2º, todos do Código Penal.
Decisão designando audiência de conciliação e indeferindo liminar de retirada de matéria no ID 52418836.
Audiência de conciliação sem êxito no ID 54518737.
Recebimento da queixa-crime em relação ao querelado JACKSON RANGEL no ID 54575496.
Citação do querelado no ID 56731082 e resposta à acusação no ID 56813219, onde trouxe preliminares e matérias de mérito bem como anexou documentos.
Foi aberta vistas dos autos ao Ministério Público que se manifestou no ID 67192535. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da controvérsia reside em matérias de cunho jornalístico e opinativo, destinadas à crítica pública da atuação profissional da querelante, especialmente, em razão de sua participação em demandas judiciais relacionadas ao desastre ambiental protagonizado pela mineradora Samarco.
Embora as palavras e insinuações constantes das matérias sejam duras, e até mesmo inconvenientes, importa sublinhar que a Constituição Federal assegura, como cláusula pétrea, a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, incisos IV, IX e XIV; art. 220), pilares inafastáveis em um Estado Democrático de Direito.
Tal liberdade compreende não apenas a divulgação de fatos verídicos, mas também a emissão de opiniões, críticas e juízos de valor, mormente quando relacionados a figuras públicas ou a temas de interesse social relevante.
Resumida a inicial, registro que os autos encontram aptos para julgamento.
A absolvição sumária ocorre sob condições específicas, delineadas pela legislação, que indicam a falta de fundamento para a continuação do processo penal contra o acusado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 397 do CPP: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Nesta trilha de raciocínio, infere-se que o dispositivo legal ora mencionado contempla a figura do julgamento antecipado da lide em sede de processo penal, desde que uma das hipóteses esteja devidamente preenchida.
Com efeito, entendo necessário destacar que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só se revela possível caso não existam dúvidas acerca da presença das causas que justificam a absolvição.
Nesta linha de exposição, os fatos devem estar apresentados de forma segura, acenando ao julgador que a absolvição se impõe.
Ademais, como a causa gira em torno de reportagens, prova pré-constituída, não havendo dúvida e nem negativa de que foi o Querelado que as publicou ou permitiu sua publicação, o processo encontra-se apto para julgamento.
No caso em exame, ainda que as matérias imputem à querelante comportamentos reprováveis sob a ótica ética, não se extrai do conteúdo publicado, de forma inequívoca, a presença do dolo específico de difamar ou injuriar, elemento subjetivo indispensável para a tipificação penal das condutas descritas nos artigos mencionados.
Nota-se, ademais, que parte das informações advém de reinterpretação ou transcrição de matérias publicadas anteriormente em outros veículos de comunicação, reforçando a tese de que houve mero exercício da liberdade jornalística, ainda que com viés crítico severo.
Não se ignora que as publicações possam ter causado desconforto e abalo à imagem da querelante.
Todavia, a via penal, de índole estritamente excepcional e subsidiária, não se presta à reparação de máculas reputacionais oriundas do exercício regular da liberdade de imprensa, sobretudo quando ausentes elementos contundentes de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi.
A prova oral não contribuirá com o julgamento, ao contrário, apenas tardará a decisão, sendo justiça tardia injustiça.
Não há prova pericial também a ser realizada.
Querelante e Querelada já ofertaram suas teses nas peças processuais.
Mais uma vez este Juízo é instado a se manifestar em processo que traz a tona conflito de normas constitucionais, em especial, a liberdade de expressão e da imprensa versus o direito a honra e a intimidade.
Registro de plano a dificuldade da matéria porque, diferente de outros delitos penais mais comuns, ofensa a honra é algo subjetivo e de percepção individual, motivo pelo qual acredito que a matéria e este processo comportem inclusive mais de uma resposta judicial.
Todavia, pelo princípio do non liquit que permeia todo o sistema pátrio, não é dado ao magistrado não julgar, mesmo diante da diversidade da matéria e diversos posicionamentos a respeito do mesmo tema, devendo necessariamente fundamentar a sua decisão, o que passo a fazê-lo.
Como é cediço, vigora no Direito Penal o princípio da intervenção mínima, o qual estabelece que o Direito Penal deve intervir na esfera do particular somente em último caso, uma vez que seus feitos violam a liberdade do indivíduo, sendo sua aplicação mais gravosa do que os outros ramos do Direito.
Em brilhante lição sobre o princípio da intervenção mínima, o Doutrinador Rogério Sanches Cunha leciona que: “O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).” (CUNHA, 2015, p. 69) Cabe anotar que não só esta 3a Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, mas como também a 4a e o Juizado Especial Criminal desta Comarca possuem diversas ações contra o querelado no mesmo sentido, ou seja, a todo o momento o Judiciário está sendo chamado a manifestar-se sobre a veracidade das informações publicadas em sítio eletrônico e se estas ofendem a honra da pessoa retratada.
A questão meritória é complexa e cinge-se a saber se as matérias colacionadas aos autos configuram ofensa a honra da querelante ou se inserem dentro do direito de informar do querelado.
Entendo que a função do magistrado nesta demanda não é descobrir a “verdade”, ou seja, não cabe ao juiz declarar se o querelado jornalista fala a verdade em suas publicações, situação tormentosa e difícil.
O que é a verdade? Quem está com a verdade? Ao contrário, posta a demanda, o que é possível fazer em âmbito judicial é apurar, após a Defesa trazer seus argumentos e documentos, se há elementos mínimos que permitiam o jornalista querelado publicar/divulgar a notícia dada ou se algo totalmente ilógico e absurdo com finalidade única de prejudicar a parte querelante.
A demanda será analisada sob esse prisma.
Não há como adentrar nos pormenores e analisar cada palavra, cada expressão, cada frase, verificando se em cada uma há dolo e há verdade.
Por isso, a situação deve ser analisada em seu contexto e não palavra por palavra.
Assim, entendo que, in casu, deve-se observar o previsto na Constituição Federal quanto à livre manifestação do pensamento, expressa no seu artigo 5º, inciso IV, in verbis: “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”, devendo ainda, resguardarem-se integralmente as garantias constitucionais previstas no artigo 220 (que transcrevo em parte), também da Constituição Federal, que consistem na liberdade de informar, de ser informado, bem como de não submeter a imprensa à censura, verbis: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.(...).” Vale assinalar, conforme é cediço, que o direito à livre manifestação de pensamento, bem como a plena liberdade de informação jornalística, de outro vértice, vem preconizada pelo inciso X, também do artigo 5º da Constituição Federal, que transcrevo em parte: "(...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação".
No caso em tela, não há indícios de que houve dolo direto, intento deliberado de lesar a honra da querelante.
Por conseguinte, é certo que as condutas imputadas ao querelado não estavam revestidas do dolo específico (consciência e vontade dirigidas a atingir a honra da ofendida), imprescindível à configuração do tipo penal.
Vejamos o que orienta o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
O recorrente sustenta que demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: definir se é possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de difamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer se a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ;verificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.II.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.4.
A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5.
A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6.
O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial7.
A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: (I)A caracterização do crime de difamação exige a imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica(II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395, III, do CPP.
I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de inadmissibilidadeDispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CR/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, QC n. 2/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/8/2023, DJe 23/8/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 627.242/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.8/10/2024, DJe 14/10/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5/5/2020, DJe 29/6/2020.
STF, Súmula 284(AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Nesse passo, da análise do caderno processual, não se vislumbra animus caluniandi ou diffamandi indispensável para a ocorrência dos crimes contra a honra, mas tão somente animus narrandie criticandi.
Consoante a lei de imprensa impende frisar que a veiculação de um fato dentro dos limites necessários e efetivos da narrativa está dentro dos contornos do denominado animus narrandi, que exclui o animus caluniandi ou diffamandi.
Em que pese a matéria jornalística publicada pelo querelado possa ter veiculado informações passíveis de questionamento ou de credibilidade, como sói ocorrer na nossa imprensa nacional, que não foram objeto da devida apuração pelo jornalista, não traz realmente elementos que permitam concluir pela presença do dolo necessário à caracterização dos crimes de calúnia e difamação ou injúria, tratando-se eventualmente de mera imprudência na informação, fazendo o que se popularizou como “imprensa sensacionalista”.
Registro, ainda, que na leitura das matérias trata-se de publicação eminentemente opinativa, ou seja, “opina”, “acha”, “acredita”.
Não há no sistema constitucional nenhum direito que possa ser exercido de maneira absoluta, exigindo-se o equilíbrio e a ponderação dos interesses contrapostos.
Destarte, quando o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tutela a honradez das pessoas naturais, assegurando a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos, não se pode olvidar que essa mesma Lei Maior garante o direito à informação, que abrange o direito de todo cidadão de ter acesso à mesma e transmiti-la, sobretudo os fatos reputados relevantes à comunidade, como o são aqueles envolvendo a gestão do patrimônio público ou das pessoas públicas.
Logo, o que fez o querelado foi apenas exercer um direito consagrado na Magna Carta, qual seja a liberdade de expressão do pensamento, informando à população fatos relevantes do cotidiano, ainda que estes pudessem ocasionar alguma repercussão política.
Nesse sentido, cumpre enfatizar o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ART. 139 e 140, c/c ART. 141, INC.
III, TODOS DO CP) – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo nos autos provas de que o apelado teve a intenção, deliberada, de expor o apelante e, com isso, causar danos à sua reputação, como exigem os tipos penais que lhes foram imputados, não há que se falar em condenação pela prática dos crimes de injúria e difamação.
Na hipótese, a reportagem apenas noticiou possíveis irregularidades e os supostos envolvidos, sem extrapolar os limites do direito à informação. 2.
Excluída a tipicidade das condutas que foram imputadas ao apelado, a absolvição sumária é medida que se impõe. 3.
Recurso a que se nega provimento.
Data: 16/Feb/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000582-02.2022.8.08.0011 Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Injúria.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 Querelante que recorre da sentença que rejeitou queixa-crime postulando condenação pelos crimes de calúnia e difamação.
A inicial afirma que o jornalista querelado produziu matéria jornalística publicada na revista Isto É contendo falsa imputação de peculato, além de atribuir ao ofendido fato ofensivo à sua reputação, consistente na sua suposta ligação com uma figura do alto escalão do governo. 2 Nos crimes contra a honra é preciso demonstrar o dolo específico do ofensor, consubstanciado na intenção deliberada e consciente de macular a honra alheia ou de humilhar, seja imputando falsamente fato definido como crime, na calúnia, fato ofensivo à reputação, na difamação, ou ofendendo a dignidade ou o decoro, na injúria.
Isso não ocorre quando o querelado produz eventualmente matéria jornalística ousada e inconsequente, sem ter o cuidado de checar as informações levadas ao conhecimento público.
Essa falta de cuidado se traduz em imprudência, que poderá ensejar reparação no âmbito cível, mas não serve para configurar o tipo penal, por ausência do dolo específico.
O animus narrandi e o animus criticandi não é compatível com uma conduta dolosa. 3 Recurso desprovido. (TJDF 0006107-95.2017.8.07.0001, Relator: GEORGELOPES, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª TURMA CRIMINAL).
Crimes contra a honra - Lei de Imprensa - Ausência de pravus animus.
Não comete crime de calúnia, difamação ou injúria o jornalista que, com base em documentos e a eles se referindo, se limita a divulgar fatos que ocorreram, sem dar nenhuma interpretação, sem emitir conceitos, sem achincalhar, ridicularizar, sem imputar qualquer crime, tendo, apenas, o intuito de informar - animus narrandi.
Se a vítima estava no meio dos fatos, o seu nome não poderia deixar de ser mencionado, ainda que inocente estivesse.
Numa sociedade livre e democrática, a liberdade de pensamento e o direito à honra "se comportam com um casamento malsucedido em que pode, a qualquer momento, surgir conflito.
E, o que é pior, o conflito, inevitavelmente, tem má solução pois dificilmente pode dar-se razão a uma parte sem, ao mesmo tempo, tirá-la da outra (Muñoz Conde). (TRF1ªR - Ap.
Crim. nº 96.01.03935-0 - 3ª T - Rel.
JuizTourinho Neto - DJU 09.05.96).
Ademais, em caso correlato dos autos, com o mesmo querelado, com instrução realizada o Tribunal de Justiça manteve absolvição prolatada por este juízo.
Vejamos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008474-64.2019.8.08.0011 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: LUCIANO CEOTTO APELADO: JACKSON RANGEL VIEIRA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA À HONRA. ÂNIMO NARRATIVO DOS FATOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para que restem caracterizados os crimes contra a honra, é imperioso que se constate a existência de, além do dolo, um fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia, só se configurando a tipicidade subjetiva dos mencionados delitos se presente a intenção de ofender. 2.
In casu, o recorrido não agiu com o dolo de afetar a honra do recorrente, tampouco sua reputação.
Não restou evidenciado que o ora apelado tenha atuado com o propósito de ofender o Apelante, mas, sim, com a intenção de narrar fatos de interesse público e social, dever do jornalista quando o faz dentro dos seus limites de expressão e informação. 3.
Como é cediço, o animus narrandi e o animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de injúria, calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 07/Dec/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0008474-64.2019.8.08.0011 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Calúnia Destaco ainda parte do julgado acima transcrito retirado do inteiro teor “Examinando as matérias em comento, observo que, apesar de terem sido duras e, como bem colocado pelo magistrado de primeiro grau, passíveis de questionamento ou de credibilidade, não restou evidenciado que o ora apelado tenha atuado com o propósito de ofender o Apelante, mas, sim, com a intenção de narrar fatos de interesse público e social, dever do jornalista quando o faz dentro dos seus limites de expressão e informação”.
Pois bem.
Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas.
O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas.
Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida.
Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade (animus injuriandi).” É possível a discussão se houve por parte do jornalista, querelado, uma crítica ácida ou se matéria é agressiva, impetuosa, de mau gosto.
Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida.
Assim, as matérias por si só não demonstram o dolo de ofender, depreciar, macular a imagem da querelada, mas tão somente publicar de modo crítico e opinativo as informações lançadas em seu jornal.
A liberdade de expressão é a marca de regimes democráticos.
Por abranger a liberdade de crítica, de opinião e veiculação de pensamento, seja de modo individual, seja no coletivo, o Direito Constitucional alçou o livre discurso como ferramenta de excelência contra o abuso estatal.
Há elementos suficientes para afastamento do dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar.
Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra e crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.
Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.
Ainda, a credibilidade da notícia não está nela em si, mas em quem a propaga, cabendo ao público/leitor dar justa medida àquilo que lê, evidentemente afastado o dolo de caluniar ou difamar já acima analisado. É o Querelado digno de crédito em suas publicações decorrente da sua reputação ilibada como jornalista ou trata a matéria de só mais um amontado de escrito cheio de meias verdades e opiniões que ninguém se importa que hoje se proliferam na internet e sem qualquer relevância? Ainda que tenhamos o primeiro ou segundo caso, não cabe à Justiça decidir, papel que deve ser cumprido pela sociedade dentro da democracia em que nos encontrados.
Por fim, cabe ressaltar que persiste a possibilidade hipotética da querelante buscar no juízo cível a devida reparação a título de danos morais que entender cabível, esfera muito mais ampla, podendo inclusive o querelado ser punido a título de culpa (imprudência ou negligência) na publicação da matéria, o que não é permitido na esfera penal.
Por todo o exposto, diante dos elementos mínimos trazido a respeito dos fatos noticiados, entendo que a absolvição sumária é medida que se impõe.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 397, III, do CPP, e nas razões de fato e de direito constantes dos autos, julgo improcedente a pretensão deduzida na queixa-crime e absolvo sumariamente o querelado JACKSON RANGEL VIEIRA por não constituir os fatos narrados ilícito penal.
Por falta de previsão legal em processo penal deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:42
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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15/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:03
Recebida a queixa contra JACKSON RANGEL VIEIRA - CPF: *61.***.*37-87 (REU)
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12/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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12/11/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
11/10/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar a RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT - CPF: *97.***.*64-54 (AUTOR).
-
11/10/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:04
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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