TJES - 5000782-14.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000782-14.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO REU: FLAG BRASIL E-COMERCE LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual. 1.
Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. 2.
Pedido de Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
Ressalto que a tutela de urgência corre por conta e risco da parte que pleiteia, respondendo por danos processuais que poderá causar contra a parte ex adversa.
No caso concreto, verifica-se que o autor de fato adquiriu o produto e houve posterior cancelamento unilateral por parte da vendedora, com estorno do valor pago, o que está documentalmente comprovado nos autos.
Contudo, não se vislumbra, neste momento processual, urgência a justificar a medida excepcional pretendida.
O autor, inclusive, teve o valor integralmente devolvido, não demonstrando qualquer situação de dano iminente ou irreparável, tampouco comprovação de que o produto seria utilizado em evento específico e de data próxima.
Além disso, a medida pleiteada demanda refazimento do contrato já rescindido e nova obrigação de fazer com pagamento antecipado — o que, neste momento, poderia comprometer a reversibilidade da medida.
Nesse contexto, não se mostra recomendável o deferimento de tutela de urgência que imponha obrigação de entrega de produto mediante novo pagamento, ainda mais quando ausente demonstração concreta de urgência ou risco à efetividade da tutela jurisdicional final.
Por fim, eventuais prejuízos suportados pelo autor poderão ser plenamente debatidos e apreciados por ocasião da sentença, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. 3.
Da citação do requerido.
Primeiramente, proceda a juntada do respectivo AR de citação.
Em caso negativo, determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Diante do fato de que a empresa mudou de nome, passando agora para o nome Ramay Veículos, deverá a citação ser realizada pelo meio eletrônico via whatsapp 27 99876-3008 conforme entendimento do Procedimento de Controle Administrativo do CNJ nº. 0003251-94.2016.2.00.0000.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência.
Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo.
Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Diligencie-se Santa Teresa-ES 09 de junho de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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