TJES - 5001915-39.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BRENDA VALLI ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRENDA VALLI ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001915-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VALLI ARAUJO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte autora, nos termos da inicial.
No caso em apreço, percebo que o requerente ao propor a ação não se qualificou adequadamente, deixando de informar a profissão que exerce, deixando também de comprovar sua miserabilidade.
Outrossim, intimado para apresentar documentos (ID. 47407216) que demonstre a hipossuficiência mencionada na inicial, bem como complementar sua qualificação, quedou-se inerte.
Destaco ainda, que o próprio art. 99, §2º, CPC dispõe acerca da possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo elementos que demonstrem a ausência da hipossuficiência alegada.
Nesses termos e por desnecessárias maiores delongas, com arrimo nos fundamentos lançados acima, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita constante da exordial. 1.
Assim, INTIME-SE a parte autora da presente decisão, bem como para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290, CPC. 2.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BRENDA VALLI ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001915-39.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA VALLI ARAUJO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte autora, nos termos da inicial.
No caso em apreço, percebo que o requerente ao propor a ação não se qualificou adequadamente, deixando de informar a profissão que exerce, deixando também de comprovar sua miserabilidade.
Outrossim, intimado para apresentar documentos (ID. 47407216) que demonstre a hipossuficiência mencionada na inicial, bem como complementar sua qualificação, quedou-se inerte.
Destaco ainda, que o próprio art. 99, §2º, CPC dispõe acerca da possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo elementos que demonstrem a ausência da hipossuficiência alegada.
Nesses termos e por desnecessárias maiores delongas, com arrimo nos fundamentos lançados acima, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita constante da exordial. 1.
Assim, INTIME-SE a parte autora da presente decisão, bem como para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290, CPC. 2.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRENDA VALLI ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:02
Processo Inspecionado
-
21/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002446-35.2024.8.08.0038
Banco do Brasil S/A
Adson Piao de Souza
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 12:32
Processo nº 5000554-64.2024.8.08.0047
Josemar da Cruz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 20:19
Processo nº 5004086-77.2024.8.08.0069
Maria das Gracas da Silva Alves
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Meriellen Marquezine Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 16:04
Processo nº 5052428-60.2024.8.08.0024
Sarlo Consultoria de Imoveis LTDA - ME
Megaluz Energia Solar LTDA
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 16:37
Processo nº 0000496-88.2020.8.08.0047
Roberto Bergamim
Sayonara da Penha Silva de Oliveira
Advogado: Ingryd Martins Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2020 00:00