TJES - 5004086-77.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004086-77.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 25 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004086-77.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2402 a 2678 - lado par, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 DECISÃO / CARTA 1.
DEFIRO ao Requerente a Gratuidade Judiciária, bem como o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 2.
Nos termos do caput do art.300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência investida de natureza satisfativa está condicionada aos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; (b) risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida no plano fático.
Na espécie verifico que almeja a parte Requerente que a Requerida cesse os descontos mensais a título de cobrança de contribuição associativa ao fundamento de que não aderiu à entidade Ré.
Vislumbro a partir da peremptória negativa, sob a égide do dever de exposição dos fatos em juízo conforme à verdade (art.77, I do CPC), bem como na privação de parcela dos vencimentos da parte, a comprovação a contento dos requisitos em epígrafe, aos quais se soma a reversibilidade dos efeitos da medida, inexistindo, no mais, perigo de demora inverso, uma vez que fica autorizada à Requerida a cessação de qualquer serviço prestado ao Autor. 3.
Isto posto DEFIRO a tutela de urgência, ensejo no qual DETERMINO que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, sob pena de multa unitária de R$ 600,00 (seiscentos reais) por episódio de descumprimento, assim reputado como qualquer ato de desconto ou cobrança após a ciência da presente.
INTIME-SE e CITE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55755852 Petição Inicial Petição Inicial 24120316031254400000052823230 55757121 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120316031282900000052823247 55757122 Procuração Documento de representação 24120316031302500000052823248 55757125 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24120316031325100000052823251 55757120 Comprovante de residência girado Documento de comprovação 24120316031343600000052823246 55757119 RG Documento de Identificação 24120316031390400000052823245 55757117 Histórico de créditos - OUT. 2019 a DEZ. 2024 Documento de comprovação 24120316031411500000052823243 55945724 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120516344592300000052998976 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*84-65 (REQUERENTE).
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05/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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