TJES - 5018218-46.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5018218-46.2025.8.08.0024 AUTOR: DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Nome: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Saúl de Navarro, 310, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-360 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Daniela de Vasconcelos Agapito em face de Proeng Construtora e Incorporadora, em que requer, em sede de tutela de urgência, determinação judicial a obrigar a requerida a proceder a intervenções técnicas necessárias à integral correção/reparação dos vícios construtivos identificados.
Narra a autora, proprietária de uma sala comercial, que, em 2022, a unidade passou a apresentar infiltrações recorrentes em seu imóvel.
Conforme Laudo Técnico de Engenharia, constante no ID nº 69151950, a origem do problema foi identificada na fachada externa do edifício, caracterizando vício oculto em área comum e estrutural do condomínio.
As infiltrações vêm se agravando, gerando odor de mofo, danos ao mobiliário, prejuízos materiais e comprometimento da habitabilidade da unidade.
Relata, ainda, que a construtora foi formalmente notificada ainda em 2022, dentro do prazo de garantia legal, sendo as comunicações reiteradas por e-mail e mensagens em 2024.
Não obstante as notificações, não houve a apresentação de solução definitiva ou cronograma de reparo, limitando-se a construtora a respostas genéricas e não resolutivas.
Em 10 de abril de 2025, nova comunicação foi realizada, reiterando a persistência do problema.
Contudo, o agravamento do quadro, sobretudo em períodos chuvosos, comprometeu o uso comercial do imóvel.
A antiga locatária rescindiu o contrato em razão dos problemas estruturais e, embora nova locação tenha sido realizada, a atual inquilina também vem relatando prejuízos e apresentando registros que comprovam a continuidade das infiltrações.
Por fim, a construtora, embora devidamente notificada e tendo reconhecido sua responsabilidade, não promoveu, até o momento, as devidas reparações, mantendo-se inerte quanto à adoção de providências efetivas. É o relatório.
Pois bem.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
Analisando o pedido formulado e as argumentações, verifica-se que, em princípio, não há elementos que desabonem as assertivas iniciais.
A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação que instrui a petição, incluindo o contrato de locação (Id. 69153562, 69153567), as fotos e vídeos do imóvel que demonstram as infiltrações e seus impactos (Ids. 69151951, 69151952, 69153553, 69153554, 69153555).
De forma conjunta, esses documentos e outras provas apresentadas (como os e-mails e contatos de WhatsApp, Id. 69153556, 69153560, 69153561, 69153570).
Portanto, há indícios, neste momento de análise inicial, conforme laudo técnico de Id.69151950, de que a infiltração na unidade da Autora parece decorrer da fachada externa do edifício, principalmente pelos relatos de sua ocorrência em períodos de chuva.
O laudo conclui que a infiltração não pode ser proveniente de alguma prumada ou tubulação comum ao condomínio, sendo caracterizada como decorrente da fachada.
Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, requisito igualmente importante para a concessão da tutela pleiteada, este é notório, pois o deferimento do pedido não é capaz de gerar danos maiores do que os que se pretende evitar.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a persistência das infiltrações, o acúmulo de água e a proliferação de mofo comprometem gravemente a salubridade, a segurança e a funcionalidade do imóvel, tornando-o inadequado para uso.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autores as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMNAR à requerida que promova, no prazo de cinco dias, as intervenções técnicas necessárias à integral correção/reparação dos vícios construtivos identificados, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação e conciliação.
Citem-se e intimem-se as rés acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecerem contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intimem-se os autores para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos. [...] CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051917573339700000061385144 Doc. 01 - Identidade Documento de comprovação 25051917573366100000061389621 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25051917573393200000061389622 Doc. 03 - Procuração Documento de comprovação 25051917573421100000061389623 Doc. 04 - Escritura Pública de compra e venda Documento de comprovação 25051917573446200000061389624 Doc. 05 - Laudo técnico Documento de comprovação 25051917573472600000061389625 Doc. 06 - Vídeo do problema - parte 1 Documento de comprovação 25051917573497100000061389626 Doc. 07 - Vídeo do problema - parte 2 Documento de comprovação 25051917573550900000061389627 Doc. 08 - Vídeo do problema - parte 3 Documento de comprovação 25051917573599300000061389628 Doc. 09 - Vídeo do problema - parte 4 Documento de comprovação 25051917573660900000061389629 Doc. 10 - Registros fotográficos do problema Documento de comprovação 25051917573713800000061389630 Doc. 11 - Solicitação de reparos - E-mail da requerente de 26 de setembro de 2022 Documento de comprovação 25051917573735600000061389631 Doc. 12 - Formulário enviado pela requerente para a requerida Documento de comprovação 25051917573760700000061389632 Doc. 13 - Envio pela requerente do formulário para a solicitação dos reparos Documento de comprovação 25051917573785500000061389633 Doc. 14 - Email da requerida acusando recebimento do formulário para a solicitação dos reparos Documento de comprovação 25051917573807900000061389634 Doc. 15 - Contato informando que o vazamento não foi resolvido Documento de comprovação 25051917573833300000061389635 Doc. 16 - Informação de que os reparos não foram realizados pela requerida - 2025 Documento de comprovação 25051917573852600000061389636 Doc. 17 - Primeiro contrato de locação Documento de comprovação 25051917573880500000061389637 Doc. 18 - Reclamação primeira inquilina - Áudio - 04.01.2024 Documento de comprovação 25051917573906600000061389638 Doc. 19 - Reclamação primeira inquilina - Áudio - 23.01.2024 Documento de comprovação 25051917573935500000061389639 Doc. 20 - Reclamação primeira inquilina - Áudio - 02.03.2024 Documento de comprovação 25051917573956900000061389640 Doc. 21 - Reclamação primeira inquilina - Áudio - 02.03.2024 - parte 2 Documento de comprovação 25051917573981500000061389641 Doc. 22 - Segundo contrato de locação Documento de comprovação 25051917574003600000061389642 Doc. 23 - Reclamação segunda inquilina - 08.04.2025 Documento de comprovação 25051917574029400000061389643 Doc. 24 - Reclamação segunda inquilina - 23.04.2025 Documento de comprovação 25051917574054600000061389644 Doc. 25 - Contatos para conserto do problema com a requerida via app WhatsApp Documento de comprovação 25051917574078200000061389645 Doc. 26 - Procuração para administração e locação de imóvel Documento de comprovação 25051917574101800000061389646 Doc. 27 - Decisão processo 5014081-56.2023.8.08.0035 Documento de comprovação 25051917574125100000061389647 Doc. 28 - Decisão processo 5011406-81.2023.8.08.0048 Documento de comprovação 25051917574147500000061389648 Doc. 29 - Decisão processo 00012075620218080048 Documento de comprovação 25051917574163900000061389649 Doc. 30 - Comprovação de que a Proeng se traduz na construtora responsável pelo empreendimento Documento de comprovação 25051917574191100000061389650 Petição (outras) Petição (outras) 25051918215296100000061393427 Comprovante de Pagamento - Custas Processuais Documento de comprovação 25051918215311000000061393430 Guia de custas iniciais Documento de comprovação 25051918215326300000061393431 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052114013711500000061426876 5018218-46.2025.8.08.0024 - Certidão Quitada Internet Certidão 25052114013735900000061426877 VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:46
Juntada de
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10/06/2025 15:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/06/2025 15:20
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
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10/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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