TJES - 0000467-71.2020.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000467-71.2020.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS EVANDRO GHIOTTO FREITAS LIMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAEL DA SILVA - ES29934 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE RIBEIRO SANT ANNA - ES28780, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS EVANDRO GHIOTTO FREITAS LIMA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que funcionários da requerida efetuaram uma inspeção em seu medidor e constataram uma deficiência na medição de energia elétrica, encaminhando, posteriormente, demonstrativo de cálculo de consumo irregular, perfazendo um débito de R$ 28.838, 67 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), o qual o demandante contesta.
Requer o demandante que seja declarada nula a cobrança de consumo irregular relativa ao TOI nº 3467087, no valor de R$ 28.838, 67 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A tutela de urgência foi deferida (fls. 16/17).
A parte requerida apresentou contestação, sustentando: (i) o rigor do procedimento previsto no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) a presunção de legalidade do TOI, ante a irregularidade constatada no medidor da parte autora; (iii) a manifesta participação do usuário no procedimento para apuração de irregularidade; (iv) a previsão legal da cobrança de consumo não faturado; (v) a desnecessidade de concordância do consumidor com o TOI; (vi) a possibilidade de corte com aviso prévio; (vii) a inexistência de dano moral.
Por fim, requereu a improcedência da ação (fls. 20/43).
Réplica (fls. 110/118).
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a prova pericial (fls. 119/119v).
Despacho que intimou a parte requerida, que postulou a perícia, para entregar, na secretaria deste Juízo, o medidor descrito na petição inicial, para fins de execução da prova pericial (ID 27220678).
A parte requerida informou que não possui mais o relógio inspecionado e pugnou pela realização da perícia de forma indireta (ID 32463399). É o relatório.
Decido.
Indefiro a realização de perícia indireta, tendo em vista que a matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo ao mérito.
Trata-se de débito referente o procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia.
Contudo, a parte ré não apresentou indícios mínimos de prova acerca da notificação da parte autora para participar da inspeção supostamente realizada em seu imóvel, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como o art. 129 da Resolução 414/2010, da Aneel.
Infere-se do documento de fl. 09v que, na data de 27/06/2019, foi realizada inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, ante a constatação da ocorrência das irregularidades ali descritas.
Ocorre que, como se depreende dos autos, não foi realizada perícia técnica no aparelho em questão, mas, apenas e tão-somente, produzido, de modo unilateral, um relatório de avaliação técnica, que concluiu pela irregularidade do medidor.
Com efeito, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, a tal imposição, apurar se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, conforme dispõe o inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001, a seguir transcrito: "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (omissis) II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; " Logo, e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Importa evidenciar, ainda, que, embora tenha sido atribuída à parte autora a responsabilidade pelas irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
No que concerne à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia, é importante registrar que o artigo 37, da Resolução nº 456/2000, também estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Destarte, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 456/2000.
Logo, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90, da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que - repita-se - não se deflui dos autos.
Cabe destacar, ainda, que o fato da requerida, após retirar o medidor da casa do consumidor, designar dia e horário para realização de inspeção no aparelho por seus funcionários, não atende às exigências do devido processo administrativo, pois sequer há nos autos comprovação de que o medidor, ao ser retirado da residência do autor, foi lacrado de forma inviolável na presença de ambas as partes, bem como não restou demonstrado pela demandada que foi assegurado ao consumidor o direito de se fazer acompanhar por técnico da sua confiança durante a inspeção do equipamento.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento da cobrança decorrente de irregularidade, se não se pode aferir a forma com que teria sido procedida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.
No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Neste sentido, afigura-se estranha a cobrança do débito, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da empresa ré que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.
Logo, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada ou consumo não registrado, em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida.
Nesse quadro, impõe-se a declaração de inexistência do débito resultante do procedimento de recuperação de consumo, referente ao valor constante do demonstrativo de consumo irregular (fls. 10v/13).
Julgado neste entendimento: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
O autor insurgiu-se em face da cobrança de débito no valor de R$22.332,19, referente à recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor de energia verificada pela ré em inspeção realizada no dia 25/10/2018.
Referiu que não procedeu à adulteração do medidor e sequer foi notificado da inspeção realizada.
Afirma que tentou resolver o impasse na via administrativa, contudo não obteve êxito.
Postulou a anulação do ato administrativo, porque em divergência com o previsto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, bem como a desconstituição do débito.
A concessionária, em defesa, alegou a legitimidade da cobrança, porquanto constatadas irregularidades nas medições anteriores à 25/10/2018, data em que se verificou a violação no medidor do autor.
Alega que foi constatado um desvio de energia elétrica no ramal de ligação do aparelho.
Informa que a responsabilidade pelo consumo não faturado é do titular da unidade consumidora, o qual também deve arcar com o custo administrativo de inspeção, conforme art. 131, da Resolução 414/2010.
A ré apresenta Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), degrau de consumo e memória de cálculo como prova nos autos.
Contudo, o conjunto probatório evidencia a nulidade do processo administrativo de verificação da fraude do medidor de energia elétrica, visto que o autor não foi notificado sobre a realização da inspeção, e a elaboração do TOI (termo de ocorrência de inspeção) ocorreu sem a presença do consumidor ou pessoa de sua confiança, contrariando a Resolução 414/2010 da ANEEL, como se vê às fls.113-114.
Dessa forma, resta evidente a violação do que determina o §5º do art. 129 da Resolução 414/2010, bem como do Anexo V da referida resolução.
Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade da cobrança realizada pela ré, devendo o débito ser desconstituído.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*75-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que objetiva recompor os prejuízos sofridos e reparar a penosa sensação de ofensa e humilhação causada.
Como é sabido, a indenização por danos morais deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e também o caráter pedagógico da reprimenda que poderá, assim, evitar novos abusos, vale dizer, a dosimetria deve mostrar-se adequada à frustração e ao constrangimento experimentados pela parte e atender ao binômio mitigação da dor e desestímulo da reiteração de atos da espécie.
Diante das circunstâncias que envolveram o episódio, fica arbitrada a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tal montante, considerando a repercussão do fato e as condições pessoais do autor e da ré, recompensa, satisfatoriamente, o ofendido.
Julgado neste sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL -TUTELA DE URGÊNCIA - Diferença de consumo, em razão de fraude detectada e lançada no Termo de Ocorrência de Irregularidade - Procedência - Cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral - Ausência de prova pericial a evidenciar a suposta fraude - Desistência da perícia - Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Inexigibilidade do débito - DANO MORAL - Caracterização - Fixação em R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Majoração da verba honorária recursal de 10% para 15% sobre o valor da condenação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007799-16.2019.8.26.0292; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar os efeitos da tutela de urgência, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI nº 3467087, nos valor de R$ 28.838, 67 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida nestes autos; 2) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS EVANDRO GHIOTTO FREITAS LIMA (REQUERENTE).
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19/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:32
Processo Inspecionado
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15/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO SANT ANNA em 13/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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