TJES - 5036876-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JONATAS FERREIRA MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036876-80.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: JONATAS FERREIRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 DECISÃO Trata-se de “Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE em face de JONATAS FERREIRA MARTINS.
Em petição de id. 55876700, postula a parte autora pela suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado pelas partes, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Conforme preleciona o artigo outrora mencionado, convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo que foi concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação.
No caso em comento, verifico que o prazo concedido foi de 7 (sete) meses, haja vista que o débito foi dividido em 7 (sete) parcelas, devendo a última parcela ser paga no dia 03 de junho de 2025.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o parágrafo primeiro do artigo supramencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/02/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/11/2024 14:52
Juntada de
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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