TJES - 5001554-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5001554-37.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: PABLO RAMOS LARANJA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Judicial proposto(a) por Pablo Ramos Laranja, em face do Estado do Espírito Santo, em que se pretende, em síntese, a expedição de RPV para pagamento de obrigação, no valor atualizado de R$ 2.400,41 (dois mil, quatrocentos reais e quarenta e um centavos), referente aos serviços prestados como advogado dativo.
A parte exequente sustentou, em suma, que foi nomeado como defensor dativo no processo penal tombado sob o nº 5000401-44.2023.8.08.0054, alegando ainda que, por ocasião da atuação na ação mencionada, a Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte (Juízo de Origem da Ação) arbitrou quantitativo a título de honorários advocatícios, bem como expediu certidão de atuação para instauração do procedimento de pagamento da referida verba, conforme se visualiza do andamento do processo judicial anexado à peça inicial (ID 61438206), contudo, em que pese a petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, o executado indeferiu o pagamento administrativo, sob o argumento de que o valor arbitrado ultrapassava os valores previstos em Decreto Estadual acerca da matéria.
No ID 61438211, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 66673825). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 61438211, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 2.400,41 (dois mil, quatrocentos reais e quarenta e um centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 61438211.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
12/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5001554-37.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: PABLO RAMOS LARANJA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Judicial proposto(a) por Pablo Ramos Laranja, em face do Estado do Espírito Santo, em que se pretende, em síntese, a expedição de RPV para pagamento de obrigação, no valor atualizado de R$ 2.400,41 (dois mil, quatrocentos reais e quarenta e um centavos), referente aos serviços prestados como advogado dativo.
A parte exequente sustentou, em suma, que foi nomeado como defensor dativo no processo penal tombado sob o nº 5000401-44.2023.8.08.0054, alegando ainda que, por ocasião da atuação na ação mencionada, a Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte (Juízo de Origem da Ação) arbitrou quantitativo a título de honorários advocatícios, bem como expediu certidão de atuação para instauração do procedimento de pagamento da referida verba, conforme se visualiza do andamento do processo judicial anexado à peça inicial (ID 61438206), contudo, em que pese a petição administrativa direcionada à Procuradoria-geral do Estado, o executado indeferiu o pagamento administrativo, sob o argumento de que o valor arbitrado ultrapassava os valores previstos em Decreto Estadual acerca da matéria.
No ID 61438211, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 66673825). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 61438211, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 2.400,41 (dois mil, quatrocentos reais e quarenta e um centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 61438211.
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
09/06/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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