TJES - 5002953-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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24/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/06/2025 22:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5002953-76.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA PACIENTE: EDIPO DOS SANTOS GUEDES AUT.
COATORA: JUÍZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PRESENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Édipo dos Santos Guedes, visando ao trancamento da Ação Penal n.º 5011175-31.2024.8.08.0012, na qual se lhe imputa a prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de justa causa diante de supostos elementos probatórios frágeis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, afastando eventual constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos extraídos do inquérito — incluindo mensagens, vídeos, imagens, comprovantes bancários e o conteúdo do celular apreendido — revelam indícios suficientes da prática do crime imputado. 4.
A denúncia descreve fatos típicos com base em elementos concretos, permitindo a identificação do acusado e sua suposta vinculação à associação criminosa para o tráfico. 5.
O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se configura no caso concreto, onde não se verifica manifesta ilegalidade ou inépcia da denúncia. 6.
Alegações que demandam análise aprofundada de provas devem ser examinadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “É incabível o trancamento da ação penal por habeas corpus quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a denúncia formalmente apta.” “A análise aprofundada do conjunto probatório deve ocorrer na instrução criminal, sendo inviável em sede de habeas corpus.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 41 e 395; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692206/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 04/03/2024, DJe 08/03/2024.
TJES, HC nº 5010680-57.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, 2ª Câmara Criminal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Relator. - 
                                            
12/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:21
Denegado o Habeas Corpus a EDIPO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *49.***.*54-14 (PACIENTE)
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10/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:21
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:40
Expedição de Promoção.
 - 
                                            
28/02/2025 14:36
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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28/02/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:06
Expedição de Promoção.
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27/02/2025 16:45
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/02/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:52
Expedição de Promoção.
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26/02/2025 16:52
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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26/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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26/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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