TJES - 5035498-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para RICARDO MINTO DUTRA - CPF: *95.***.*74-32 (REQUERENTE) e TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI - CPF: *65.***.*10-04 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO MINTO DUTRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:01
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5035498-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MINTO DUTRA REQUERIDO: TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI Advogado do(a) REQUERENTE: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES35283 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Ricardo Minto Dutra em face de Telma Maria Freire Garcia Galfetti, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/07/2024.
Narra o autor que, na data dos fatos, sua motocicleta, devidamente estacionada em frente ao local onde trabalha, foi derrubada pelo veículo conduzido pela ré, o qual teria esbarrado na moto durante uma manobra.
Em decorrência da queda, o autor sustenta que sua motocicleta sofreu diversas avarias, que teriam gerado prejuízo material no valor de R$ 13.491,45, conforme orçamento apresentado.
A ré, por sua vez, confessa a ocorrência do acidente e reconhece que foi responsável pela queda da motocicleta do autor, mas contesta o valor do orçamento apresentado, alegando desproporcionalidade.
Argumenta que parte dos danos alegados são ínfimos e compatíveis com o desgaste diário de um veículo em uso, além de afirmar que o autor optou pela substituição de peças quando poderia realizar reparos mais simples.
O autor, após o oferecimento da contestação, aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando sua solicitação nos transtornos enfrentados devido à impossibilidade de utilizar seu principal meio de transporte por mais de três meses.
PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade ativa A ré levantou a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não teria comprovado ser o proprietário da motocicleta.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Consta nos autos a nota fiscal de compra do veículo, ID 54446189, comprovando que o autor é o legítimo proprietário da motocicleta Royal Enfield Himalaya/2021, placa RPK1D91.
Ademais, o orçamento do conserto da motocicleta foi emitido em nome do autor, evidenciando que ele é quem arcará com os custos decorrentes do acidente.
Além disso, na audiência de conciliação, a própria ré reconheceu que o autor estava na posse da motocicleta no momento dos fatos, que os dois se comunicaram logo após o acidente e que trocaram informações para eventual solução da questão.
Esses elementos reforçam a legitimidade ativa do autor, pois demonstram que ele era o responsável pela motocicleta, sofreu os prejuízos e detém o direito de pleitear a reparação pelos danos.
Dessa forma, é inequívoco que o autor tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Juntada de novos documentos A ré contestou a validade da juntada de documentos realizada pelo autor após a propositura da ação e a apresentação da contestação.
Contudo, sua alegação não procede.
No âmbito dos Juizados Especiais, é plenamente possível a juntada de novos documentos até a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme previsto pelo art. 33 da Lei 9.099/95.
Ademais, os documentos juntados pelo autor – como o orçamento, fotos e vídeos do acidente – são diretamente relacionados aos fatos narrados na inicial e foram apresentados dentro do prazo legal.
A requerida teve plena oportunidade de se manifestar sobre tais documentos, não havendo prejuízo à sua defesa.
Assim, resta afastada qualquer irregularidade na juntada dos documentos, sendo válidos e passíveis de análise pelo Juízo. 3.
Existência de contrato de seguro e pedido de inclusão da seguradora A requerida requereu a inclusão de sua seguradora no polo passivo da demanda, argumentando que possui contrato com a empresa MAPFRE Seguros Gerais S/A, o qual garantiria a cobertura de danos a terceiros.
Contudo, tal pedido não pode prosperar.
A Lei 9.099/95, em seu art. 10, veda expressamente a intervenção de terceiros nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais.
Essa vedação decorre do princípio da celeridade processual que norteia o procedimento, de forma a evitar o prolongamento da tramitação por inclusão de novas partes ou discussões secundárias.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora baseia-se na ocorrência de um acidente de trânsito, no qual sua motocicleta foi atingida pelo veículo da requerida enquanto estava estacionada.
Não há controvérsias quanto à dinâmica do acidente, pois a própria requerida confirma os fatos narrados na inicial, reconhecendo sua responsabilidade pela queda da motocicleta.
A controvérsia, no entanto, gira em torno dos danos alegados pelo autor e do valor apresentado no orçamento anexado aos autos.
O autor sustenta que o acidente causou diversas avarias em sua motocicleta, apresentando fotos e um orçamento que totaliza o valor de R$ 13.491,45 para os reparos necessários.
Por outro lado, a requerida contesta a extensão dos danos, argumentando que muitos deles aparentam ser de pequena monta ou compatíveis com o desgaste cotidiano de um veículo utilizado regularmente, não podendo ser atribuídos exclusivamente ao acidente em questão.
Ao analisar as fotos anexadas aos autos, observa-se que, de fato, os danos aparentam ser, em sua maioria, superficiais, consistindo em pequenos arranhões e marcas que poderiam ser ocasionadas pelo uso diário da motocicleta.
Além disso, não é possível concluir, com base apenas nas imagens, que todos os danos apresentados pelo autor foram efetivamente causados pelo acidente relatado.
As fotografias, muitas vezes aproximadas, não permitem contextualizar os danos com o acidente em questão, especialmente no que diz respeito ao lado da motocicleta que teria sido atingido na queda.
Outro ponto relevante é o orçamento apresentado pelo autor, que contém informações incompletas, com a descrição de peças parcialmente cortada, o que prejudica a clareza necessária para verificar se as peças orçadas condizem com as avarias mostradas nas imagens anexadas.
Esse elemento gera incerteza quanto à correspondência entre o orçamento apresentado e os danos efetivamente observados na motocicleta.
Embora seja incontestável que o autor tem o direito de ser ressarcido pelos danos causados pelo acidente, esse ressarcimento deve ser baseado em provas claras e consistentes que demonstrem, de forma inequívoca, a relação de causalidade entre os danos alegados e o sinistro.
No presente caso, as provas apresentadas não são suficientes para permitir a formação de um juízo seguro sobre a extensão dos danos e sua exclusividade em relação ao acidente.
Conforme dispõe a Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da celeridade e simplicidade processual, sendo competentes para causas de menor complexidade.
O Enunciado 54 do FONAJE reforça que a complexidade da causa deve ser avaliada não pelo direito material, mas pelo grau de complexidade das provas necessárias.
Diante das inconsistências apresentadas e da ausência de provas técnicas adequadas, torna-se imprescindível a realização de uma prova pericial para verificar: a) Se todos os danos descritos pelo autor foram efetivamente causados pelo acidente; b) A extensão exata desses danos e a possibilidade de dimensionar o valor real do conserto; c) A compatibilidade entre o orçamento apresentado e os danos observados nas imagens.
No entanto, a produção de prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, o que inviabiliza o julgamento do mérito nos moldes deste procedimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI Endereço: Rua Moacir Avidos, 273, APT 201, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 Requerente(s): Nome: RICARDO MINTO DUTRA Endereço: DIOGENES MALACARNE, 365, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 -
12/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/11/2024 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 19:49
Decorrido prazo de TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/10/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 11:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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