TJES - 0098874-67.2010.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0098874-67.2010.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: UNIAO DE PROFESSORES LTDA INTERESSADO: FRANCINNY PYLRO PEREIRA INTERESSADOS: JOAO ROBERTO CORCINO DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) INTERESSADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, Advogado do(a) INTERESSADOS: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO.
Em id 38396324 a parte exequente apresentou Embargos Declaratórios alegando que a decisão proferida nos autos logrou em equívoco ao não reconhecer a existência de fraude à execução no tocante ao veículo penhorado nos autos.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou manifestação.
Entretanto, a simples leitura da decisão de fls. 150 é suficiente para se constatar que ali foram exaustivamente abordadas todas as questões atinentes à matéria impugnada, bem como citados dispositivos legais pertinentes, de modo que não vejo a alegada omissão.
Não podem os embargantes, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
Destaco que a decisão foi clara ao apontar que "não havendo registro e nem prova idonea capaz de demonstrar a má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude a execução." Isto posto, diante do acima exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios, mas nego provimento tendo em vista que estes não tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040103362880300000022561531 Intimação - Diário Intimação - Diário 24020820354774500000036189590 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022116412671800000036678300 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060514514257800000042159995 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060514550189700000042162156 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082615124946600000046943962 -
09/06/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:35
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 20:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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