TJES - 5000405-66.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
18/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000405-66.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS IGREJA REQUERIDO: ANTONIO IGREJA Advogado do(a) REQUERENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUIZ CARLOS IGREJA em favor de ANTONIO IGREJA, já qualificados nos autos.
Depreende-se dos autos que o Requerido ANTONIO IGREJA, faleceu em 05 de Maio de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Diante da referida informação requer, o requerente, a extinção do presente feito, nos termos do Art.485, IV do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem, diante da certidão de óbito acostada aos autos, não há controvérsia sobre o óbito do requerido.
Nesse sentido, uma vez que a ação de interdição versa sobre direitos indisponíveis, ou seja, verifica-se a intransmissibilidade do direito de ação à outra pessoa, sendo o falecimento do interditando causa de extinção da ação de interdição, dada sua natureza personalíssima.
Ante o óbito do requerido, bem como a intransmissibilidade da ação, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC/15.
RETIRE-SE DE PAUTA.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98, §3º, CPC/15, a que faz jus a parte, fica suspensa a exigibilidade.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 09:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de extinção do feito
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS IGREJA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000405-66.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS IGREJA REQUERIDO: ANTONIO IGREJA Advogado do(a) REQUERENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DECISÃO Considerando as informações prestadas na exordial, bem como podendo ser revisto a qualquer tempo e passível de sanções legais caso utilizado indevidamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUIZ CARLOS IGREJA em face de seu genitor ANTONIO IGREJA, ora interditando.
Aduz, em síntese, que o Interditando encontra-se acometido de demência vascular moderada/severa, insuficiência renal crônica, dialítica, hipertensão arterial sistêmica crase II/III.
Afirma que dispõe aos cuidados de seu genitor, ora requerido, auxiliando nos cuidados quanto à administração e subsistência.
Assim, requer a antecipação da tutela, com a curatela provisória do requerido, para que assim sejam administrados seus bens e regida a sua vida, no que pertine às suas necessidades básicas e fundamentais.
Instrui a inicial os documentos necessários à propositura da ação, os quais comprovam a enfermidade e a necessidade da referida nomeação.
Ao ID.63076519, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, com a nomeação do requerente LUIZ CARLOS IGREJA como curador provisório do interditando ANTONIO IGREJA. É breve o relatório.
Passo a decidir.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
Sobre o instituto da curatela o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da curatela provisória, no parágrafo único do artigo 749, in verbis: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Analisando detidamente os autos, especialmente, o Laudo acostado junto ao ID.62758272 (pág.08), extrai-se que o Interditando é portador de demência vascular moderada/severa, insuficiência renal crônica, dialítica, hipertensão arterial, hipertensão arterial sistêmica crase II/III, concluindo o expert que o requerido deve ser auxiliado por terceiros para atividades básicas do cotidiano.
Portanto, verifica-se a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros.
Por outro lado, extrai-se dos autos que o requerido está sob os cuidados do filho que tem cuidado das necessidades do genitor, sendo o requerente, inclusive, responsável do grupo familiar em que a requerida está inserido, portanto o mesmo é apto a exercer a curatela, na forma do art. 1.775, § 1º do Código Civil, com isso, é cabível a nomeação de curatela na pessoa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, DEFIRO a curatela provisória do requerido ANTONIO IGREJA e nomeio o Sr.
LUIZ CARLOS IGREJA como curador provisório do interditando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo ser intimado para prestar compromisso legal.
Considerando que este Magistrado encontra-se, também, designado pela Douta Presidência do TJES para 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (Competência do Juri), bem como, atuando como membro da 5ª Turma Recursal, Designo o dia 14 de Julho de 2025, às 15:00 horas, para a realização da entrevista da Requerida, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será presencial, sendo facultada a realização por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia.
Seja formalmente advertida o curador do interditado, ora nomeado, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei.
Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 do CPC.
Lavre-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com as advertências legais, ciente, de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) interditado(a), contrair empréstimos, dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade, este último, com saldo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC/15 e as respectivas sanções.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 3034-5774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04, devidamente justificada, tendo em vista que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência da Interditanda, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: I.O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID.
II.A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? III.O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? IV.A enfermidade diagnosticada o (a) incapacitada de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) V.
Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) VI.
Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? VII.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016.
Diligencie-se, servindo-se a presente como MANDADO/OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
13/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:49
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015730-17.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gidevaldo Jesus dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 14:30
Processo nº 5016285-54.2024.8.08.0030
Marcelo Rodrigues da Silva
Voxcred Administradora de Cartoes, Servi...
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 11:00
Processo nº 5006869-24.2021.8.08.0012
Santander Brasil Administradora de Conso...
Valmira Azevedo Amorim
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2021 11:27
Processo nº 5002286-86.2023.8.08.0024
Jacqueline Silva Almeida
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2023 17:08
Processo nº 5004373-44.2025.8.08.0024
Jawa - Transportes LTDA - ME
Vex Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Sebastiao Vigano Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:56