TJES - 5016285-54.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016285-54.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
A parte autora alega que é titular do cartão administrado pelo Banco réu, no entanto, no dia 17/10/2024, tendo R$ 217,92 de saldo, tentou efetuar cinco compras pelo referido cartão, porém, todas foram recusadas.
Buscou a ré que confirmou que 4 compras foram recusadas sem informar o motivo.
Por isso, busca reparação por danos morais.
A requerida apresenta contestação onde afirma que as compras foram aprovadas, com exceção da compra no valor de R$ 16,00, devido a alerta de fraude.
Afirma que não possui culpa pelo evento e requer a improcedência dos pedidos autorais.
I- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, caracterizada a verossimilhança das alegações da parte autora e hipossuficiência probatória, nos termos do artigo 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova, eis que o conceito de hipossuficiência trazido pelo CDC não está restrito ao aspecto meramente econômico, abrangendo também o acesso às informações e a técnica necessária para a produção de prova.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
No caso em apreço, reside a insatisfação da parte autora no fato de ter compras recusadas em seu cartão e neste sentido reclama indenização por danos morais e razão assiste ao requerente.
A parte autora demonstra a verossimilhança das alegações quando apresenta provas no sentido de que a ré recusou o pagamento da autora pela utilização do cartão administrado pela ré, conforme consta em ID. 56829123.
A situação vivenciada pelo consumidor, ao ter compra negada, lhe causa abalo moral, sendo evidente o constrangimento provocado no requerente pelo episódio acontecido em estabelecimento, sendo que a recusa do pagamento da compra com o cartão, decisivamente, causou constrangimento a requerente, consistindo em situação vexatória a qualquer cidadão, mormente por possuir a requerente limite financeiro para realização do pagamento, consoante do documento colacionado aos autos.
Os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos, o que acontece no caso em apreço, sendo seus pressupostos o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No caso, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
16/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*13-67 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016285-54.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63137159].
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:01
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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